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0100814-12.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100814-12.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251008793, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. (NAGEM) em face da sentença de ID 231477729, que julgou procedente a pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. à obrigação de restabelecer a conta de anúncios da autora em sua integralidade, com o suporte técnico necessário para viabilizar o upload e a veiculação dos anúncios publicitários, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais ID 233247792, a embargante sustenta a existência de omissão na sentença no tocante à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a presente demanda possui natureza de obrigação de fazer, inexistindo condenação pecuniária capaz de viabilizar a incidência do percentual fixado sobre o denominado "valor da condenação", razão pela qual requer a integração do julgado para definição adequada da verba honorária, postulando sua fixação sobre o valor da causa ou mediante apreciação equitativa. Regularmente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ID 235642349, sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão embargada e defendendo o caráter meramente infringente do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (III) corrigir erro material. No que tange ao cabimento, e ao contrário do alegado pela embargada em suas contrarrazões (ID 235642349), o vício apontado pela embargante não traduz mero inconformismo com o núcleo decisório da causa principal, mas autêntica omissão, plenamente sanável pela via eleita. Com efeito, a sentença embargada (ID 231477729), ao julgar procedente a pretensão autoral, limitou-se a fixar os honorários advocatícios sucumbenciais "em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC", sem atentar para a circunstância, reconhecida pelo próprio Juízo ao longo da fundamentação da sentença, de que a condenação imposta à ré é obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da conta de anúncios e no fornecimento de suporte técnico necessário à veiculação de anúncios publicitários, prestação essa desprovida de qualquer conteúdo pecuniário definido. Nesse contexto, a expressão "valor da condenação", tal como empregada no dispositivo, carece de referibilidade fática no caso concreto, evidenciando omissão do julgado quanto à efetiva base de cálculo sobre a qual deveriam incidir os honorários, bem como quanto ao critério a ser adotado diante da peculiaridade da obrigação tutelada. Tal omissão amolda-se, com precisão, à hipótese do art. 1.022, inciso II, do CPC, sendo dever do Juízo saná-la, ainda que, para tanto, seja necessário conferir efeito modificativo aos embargos, na forma expressamente autorizada pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, dispositivo que determina a prévia intimação da parte contrária sempre que dos embargos puder resultar modificação da decisão, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos, com a regular oitiva da embargada (ID 234019858) e a apresentação de contrarrazões (ID 235642349), preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral e cogente de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), incidentes, sucessiva e subsidiariamente, sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) o valor atualizado da causa. Cuida-se de verdadeira ordem de vocação decrescente, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legalmente previstas impede o avanço a critério diverso, ressalvada a hipótese excepcional do § 8º do mesmo dispositivo, conforme pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (...)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Ocorre que, no caso concreto, nenhum dos critérios primários previstos no art. 85, § 2º, do CPC revela-se aplicável. Não há valor de condenação, porquanto a obrigação imposta à ré é obrigação de fazer, consistente no restabelecimento de funcionalidades de plataforma digital e na prestação de suporte técnico, sem qualquer quantificação pecuniária. O proveito econômico, por sua vez, é de mensuração incerta neste momento processual, na medida em que a própria sentença embargada, ao indeferir o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por constituir inovação da causa de pedir vedada pelo art. 329, II, do CPC, relegou eventual apuração de prejuízos financeiros a ação autônoma ou, quanto ao eventual descumprimento da tutela específica, à fase de cumprimento de sentença. E o valor atribuído à causa, por fim, foi de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia manifestamente simbólica, fixada apenas para fins de alçada e recolhimento de custas processuais, absolutamente incompatível com a complexidade e a relevância da controvérsia efetivamente discutida nos autos. Configura-se, portanto, com exatidão, a hipótese excepcional e subsidiária versada no art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Fixada a premissa do cabimento da apreciação equitativa, cumpre arbitrar o respectivo valor, observando-se os vetores previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, aplicáveis por remissão expressa do § 8º do mesmo dispositivo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, observa-se que: (i) a causa, conquanto de valor simbólico, envolveu discussão de relevo técnico e jurídico, notadamente quanto ao reconhecimento da relação de consumo entre empresa varejista e plataforma digital de gerenciamento de anúncios, à responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) e à correta delimitação do objeto litigioso frente ao pedido de conversão em perdas e danos formulado em réplica; (ii) o feito tramitou com pedido de tutela de urgência, contestação, réplica, julgamento antecipado do mérito e, agora, embargos de declaração, com efetiva atuação técnica do patrono da parte autora em todas as fases processuais; e (iii) o trabalho desenvolvido, conquanto consentâneo com a complexidade média da controvérsia, não demandou dilação probatória, tendo sido indeferida a produção de provas suplementares por prescindíveis à solução da lide. Diante de tais parâmetros, e tendo em vista a necessidade de assegurar remuneração digna e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora vencedora, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, c.c. § 2º, incisos I a IV, do CPC), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional à natureza e à importância da causa, ao trabalho efetivamente realizado e ao tempo despendido pelo patrono da parte autora. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, a eles DOU PROVIMENTO, com efeito modificativo, nos termos do art. 1.022, inciso II, c.c. o art. 1.023, § 2º, ambos do CPC, para o fim de: (i) sanar a omissão verificada na sentença de ID 231477729 quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) integrar o dispositivo da sentença embargada para, em substituição ao critério anteriormente adotado (10% sobre "o valor da condenação"), fixar os honorários advocatícios devidos pela ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, c.c. § 2º, incisos I a IV, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Mantenho incólumes, no mais, todos os demais termos e capítulos da sentença de ID 231477729, notadamente quanto à procedência da pretensão autoral e à obrigação de fazer ali reconhecida e confirmada. Certifique-se o trânsito em julgado nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 19 de agosto de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0100814-12.2025.8.17.2001

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