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0100813-77.2016.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ce7f6 proferido nos autos. A parte exequente, por meio da petição de ID 1eaf85c, requer a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 0101388-40.2016.5.01.0451, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, ao argumento de que a empresa executada estaria vinculada à empresa TEMPERO GOURMET DO BRASIL EMPRESA DE ALIMENTAÇÃO LTDA., bem como aos sócios CARLOS MORAIS LOPES e MARIA ISABEL DA ROCHA LOPES. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido expressamente consignado que a executada destes autos e a empresa TEMPERO GOURMET DO BRASIL EMPRESA DE ALIMENTAÇÃO LTDA. não possuem o mesmo CNPJ, bem como que não havia, naquele momento, prova suficiente da existência de grupo econômico apta a justificar a constrição pretendida. A nova manifestação não apresenta elemento concreto superveniente capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada, limitando-se a reiterar a alegação de identidade empresarial e societária já examinada. Ressalte-se que a circunstância de determinados sócios figurarem simultaneamente em outras demandas, por si só, não autoriza a penhora de valores ou créditos pertencentes a pessoa jurídica diversa, sem prévia demonstração de responsabilidade patrimonial no âmbito desta execução. Assim, mantenho o indeferimento da penhora no rosto dos autos do processo indicado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, apresentar meios concretos e inéditos para a efetiva satisfação da execução.Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade Advirto que não basta indicar bens ou solicitar convênios aleatoriamente, devendo ser justificadas as providências eventualmente solicitadas com mínimos indícios de existência de patrimônio dos réus. Decorrido o prazo sem manifestações da parte interessada na persecução do crédito, o processo será sobrestado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, a teor do artigo 11-A da CLT. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERONIDES DE ARAUJO

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