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0100812-02.2024.5.01.0246

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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0100812-02.2024.5.01.0246 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: ANTONIA VALERIA PEREIRA GOMES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (69c86c3) proferido nos autos do processo 0100812-02.2024.5.01.0246 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100812-02.2024.5.01.0246 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu, no recurso de revista, trecho da decisão que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, prejudicando a realização do devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; impossibilitando, assim, o exame da matéria de fundo. Precedentes. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100812-02.2024.5.01.0246, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS ANTONIA VALERIA PEREIRA GOMES e INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a parte agravante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a(s) tese(s) firmada(s) pelo STF de nº 1118, o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da administração pública”. Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao fundamento de que restou demonstrada a culpa in eligendo e in vigilando. Quanto à culpa in vigilando, destacam-se os seguintes trechos do acórdão regional, verbis: Cumpre destacar que o segundo réu, buscando provar a fiscalização do contrato administrativo mantido com a primeira demandada no seu aspecto trabalhista, juntou aos autos os documentos de fls. 170/209 (ID. 6f48bb2 e ss.). Dentre eles, encontram-se um Relatório de fiscalização emitido pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CAF), referente à análise da prestação de Contas relativa ao mês de novembro de 2021, ofício enviado à primeira reclamada solicitando esclarecimentos referentes à prestação de contas de outubro de 2021, além de um parecer requerendo abertura de Processo Sancionatório para Aplicação de Penalidades à prestadora dos serviços, em razão das inconformidades identificadas nas prestações de contas dos meses de julho a outubro de 2021. Todavia, além de esses documentos não dizerem respeito a todo o período do contrato de trabalho da parte autora (que foi de 17/10/2018 a 28/01/2023), eles não evidenciam uma fiscalização eficaz, pois não foi demonstrada a adoção de nenhuma medida efetiva que tivesse feito cessar o inadimplemento dos encargos trabalhistas da primeira ré, mormente diante da condenação da primeira ré ao pagamento de férias vencidas. Cabe aqui repisar que a fiscalização não pode ser meramente pro forma, devendo ser secundada de medidas, inclusive de caráter sancionatório e / ou coercitivo (como a glosa de valores), que se destinem a afastar a inadimplência constatada. – Grifos inclusos. Depreende-se, pois, que o ente público enviou, em 2021, ofício à primeira reclamada, solicitando esclarecimentos acerca da prestação constas, sendo constatado, ainda, parecer pugnando pela aplicação de sanção à prestadora de serviços, o que demonstra, a meu ver, que o Poder Público tinha conhecimento de certas irregularidades constantes no contrato de trabalho; porém, não se apurou nenhuma medida conclusiva acerca de tais investigações, mantendo-se inerte o ente público, em que pese o inadimplemento contratual por parte da prestadora de serviços. Contudo, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não houve “adoção de nenhuma medida efetiva que tivesse feito cessar o inadimplemento dos encargos trabalhistas da primeira ré”. Nestes termos, ainda que se possa entender que tais fatos não seriam suficientes para demonstrar a culpa da Administração Pública, não há como examinar a matéria de fundo, porquanto tais fundamentos não foram especificamente impugnados pela parte, no recurso de revista, sendo sequer transcritos no apelo, para efeito do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, convém esclarecer que o recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. – Grifo nosso. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, constata-se que a parte agravante transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão regional que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, prejudicando a realização do necessário cotejo analítico; incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nestes termos, cito precedentes das Turmas desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA. HORAS DE PASSE. HORAS AGUARDANDO CONDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010726-92.2019.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). – Grifo nosso. "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000820-77.2018.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento" (AIRR-0100154-61.2022.5.01.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 2. TICKET ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Quanto à jornada de trabalho, extrai-se do acórdão regional que, em razão da não juntada dos cartões de ponto de todo o período laborado, ônus da reclamada, aplicou-se a Súmula 338, I, do TST. Também consta, do acórdão regional, que a jornada declinada na exordial foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. II. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, confirmando-se a incidência do óbice da Súmula 126 do TST sobre a hipótese em análise, até porque a conclusão do Tribunal Regional não se lastreou exclusivamente em presunção, também se ancorando na prova oral produzida no processo. Ademais, convém registrar que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que, em situações de ausência parcial de controles de ponto, prevalece a presunção relativa em favor da jornada descrita pelo trabalhador, caso a reclamada não produza prova suficiente para afastar essa presunção. Logo, também incide o obstáculo da Súmula 333 do TST. IV. Acerca do tema que trata da natureza jurídica dos tickets alimentação, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de recurso de revista, o que contamina a transcendência da causa, no tópico. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0000133-69.2021.5.06.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-AIRR-21361-71.2015.5.04.0241, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição parcial sobre a pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes da política de grades, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I E III, DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos. No caso em exame, não houve a transcrição do trecho em que é abordada a questão da ausência de impugnação às tabelas por parte do reclamado. No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento das diferenças salariais, o trecho transcrito é insuficiente, pois o recorrente omitiu fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para a conclusão do julgado, tais como a parte onde o Regional afirma que a progressão salarial na política de grades exige apenas que na avaliação de desempenho o empregado adquira a partir de 02 e que houve a juntada das avaliações anuais de 2016 a 2021, demonstrando o atingimento da nota necessária pela autora, bem como registra a existência de condições financeiras para a concessão do aumento salarial. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Assim, não foram atendidas as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-860-89.2022.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-11660-71.2015.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1. NATUREZA JURÍDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI – TEMA Nº 413 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO . 1. Em relação ao tema “pedido de uniformização de interpretação”, observa-se que não foi objeto de análise na decisão denegatória da revista, não obstante ter sido suscitado no recurso de revista. Observa-se, ainda, que não houve a oposição de embargos de declaração contra aquela decisão a fim de suscitar a apreciação da questão, razão pela qual se tem por preclusa a análise do referido tópico recursal, nos termos do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2. Quanto ao tema “natureza jurídica/auxílio alimentação”, a parte não impugnou especificamente os fundamentos decisórios, em desatenção ao principio da dialeticidade e à Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA – LITISCONSÓRCIO – PRESCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE DA PERÍCIA – CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1-62.2022.5.14.0401, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). – Grifo nosso. Frise-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que “é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Ademais, em relação à culpa in eligendo, destacam-se os seguintes trechos do acórdão regional, verbis: Eis o teor da r. sentença de origem (fls. 1504/1509 - Id. c1bf21d): "3) RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ - ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) Ainda se não bastasse, é necessário perquirir se houve por parte da Administração Pública ao contratar a organização social, culpa in elegendo, ou seja, a má escolha da pessoa jurídica a quem é confiada determinada tarefa, e culpa in vigilando, quando se falta ao dever de velar. Observar-se, portanto, que o artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93, torna-se inócuo, na maioria dos casos, em face dos princípios embasadores do direito do trabalho. O que se verifica neste feito é que houve por parte da 2ª Reclamada culpa in eligendo, uma vez que a empresa prestadora de serviços demonstra não ter capacidade econômica para cumprir as obrigações estabelecidas. In casu, trata-se de feito em que a primeira reclamada confessa o não pagamento de obrigações contratuais diversas. Fato que já induz a um episódio corriqueiro nesta Justiça Especial, isto é, execuções frustradas em face de empresas que simplesmente desaparecem, e seus responsáveis em boa medida não possuem patrimônio a suportar as obrigações trabalhistas devidas, uma vez que se trata de empresa com precário funcionamento de sua sede, ou talvez nem mais funcione. [...] Vale lembrar que não há nos autos comprovação de processo licitatório regular. A hipótese se subsome ao item 4, I, da tese firmada pelo STF no Tema 1.118, segundo o qual, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deve exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974. Na espécie, verifica-se que tais fundamentos, especialmente o concernente a não comprovação do regular processo licitatório, não foram devida e especificamente impugnados, no recurso de revista, inexistindo o necessário cotejo analítico entre eles e os dispositivos invocados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT; impossibilitando, por conseguinte, a demonstração inequívoca das violações apontadas. Portanto, em que pese os argumentos apresentados pela parte, não foi demonstrada a viabilidade do recurso de revista, antes os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT), de modo que a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619133007700000188848719. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619133007700000188848719?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA VALERIA PEREIRA GOMES

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0100812-02.2024.5.01.0246 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: ANTONIA VALERIA PEREIRA GOMES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (69c86c3) proferido nos autos do processo 0100812-02.2024.5.01.0246 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100812-02.2024.5.01.0246 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu, no recurso de revista, trecho da decisão que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, prejudicando a realização do devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; impossibilitando, assim, o exame da matéria de fundo. Precedentes. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100812-02.2024.5.01.0246, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS ANTONIA VALERIA PEREIRA GOMES e INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a parte agravante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a(s) tese(s) firmada(s) pelo STF de nº 1118, o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da administração pública”. Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao fundamento de que restou demonstrada a culpa in eligendo e in vigilando. Quanto à culpa in vigilando, destacam-se os seguintes trechos do acórdão regional, verbis: Cumpre destacar que o segundo réu, buscando provar a fiscalização do contrato administrativo mantido com a primeira demandada no seu aspecto trabalhista, juntou aos autos os documentos de fls. 170/209 (ID. 6f48bb2 e ss.). Dentre eles, encontram-se um Relatório de fiscalização emitido pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CAF), referente à análise da prestação de Contas relativa ao mês de novembro de 2021, ofício enviado à primeira reclamada solicitando esclarecimentos referentes à prestação de contas de outubro de 2021, além de um parecer requerendo abertura de Processo Sancionatório para Aplicação de Penalidades à prestadora dos serviços, em razão das inconformidades identificadas nas prestações de contas dos meses de julho a outubro de 2021. Todavia, além de esses documentos não dizerem respeito a todo o período do contrato de trabalho da parte autora (que foi de 17/10/2018 a 28/01/2023), eles não evidenciam uma fiscalização eficaz, pois não foi demonstrada a adoção de nenhuma medida efetiva que tivesse feito cessar o inadimplemento dos encargos trabalhistas da primeira ré, mormente diante da condenação da primeira ré ao pagamento de férias vencidas. Cabe aqui repisar que a fiscalização não pode ser meramente pro forma, devendo ser secundada de medidas, inclusive de caráter sancionatório e / ou coercitivo (como a glosa de valores), que se destinem a afastar a inadimplência constatada. – Grifos inclusos. Depreende-se, pois, que o ente público enviou, em 2021, ofício à primeira reclamada, solicitando esclarecimentos acerca da prestação constas, sendo constatado, ainda, parecer pugnando pela aplicação de sanção à prestadora de serviços, o que demonstra, a meu ver, que o Poder Público tinha conhecimento de certas irregularidades constantes no contrato de trabalho; porém, não se apurou nenhuma medida conclusiva acerca de tais investigações, mantendo-se inerte o ente público, em que pese o inadimplemento contratual por parte da prestadora de serviços. Contudo, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não houve “adoção de nenhuma medida efetiva que tivesse feito cessar o inadimplemento dos encargos trabalhistas da primeira ré”. Nestes termos, ainda que se possa entender que tais fatos não seriam suficientes para demonstrar a culpa da Administração Pública, não há como examinar a matéria de fundo, porquanto tais fundamentos não foram especificamente impugnados pela parte, no recurso de revista, sendo sequer transcritos no apelo, para efeito do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, convém esclarecer que o recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. – Grifo nosso. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, constata-se que a parte agravante transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão regional que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, prejudicando a realização do necessário cotejo analítico; incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nestes termos, cito precedentes das Turmas desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA. HORAS DE PASSE. HORAS AGUARDANDO CONDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010726-92.2019.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). – Grifo nosso. "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000820-77.2018.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento" (AIRR-0100154-61.2022.5.01.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 2. TICKET ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Quanto à jornada de trabalho, extrai-se do acórdão regional que, em razão da não juntada dos cartões de ponto de todo o período laborado, ônus da reclamada, aplicou-se a Súmula 338, I, do TST. Também consta, do acórdão regional, que a jornada declinada na exordial foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. II. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, confirmando-se a incidência do óbice da Súmula 126 do TST sobre a hipótese em análise, até porque a conclusão do Tribunal Regional não se lastreou exclusivamente em presunção, também se ancorando na prova oral produzida no processo. Ademais, convém registrar que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que, em situações de ausência parcial de controles de ponto, prevalece a presunção relativa em favor da jornada descrita pelo trabalhador, caso a reclamada não produza prova suficiente para afastar essa presunção. Logo, também incide o obstáculo da Súmula 333 do TST. IV. Acerca do tema que trata da natureza jurídica dos tickets alimentação, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, dada a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de recurso de revista, o que contamina a transcendência da causa, no tópico. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0000133-69.2021.5.06.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-AIRR-21361-71.2015.5.04.0241, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição parcial sobre a pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes da política de grades, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I E III, DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos. No caso em exame, não houve a transcrição do trecho em que é abordada a questão da ausência de impugnação às tabelas por parte do reclamado. No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento das diferenças salariais, o trecho transcrito é insuficiente, pois o recorrente omitiu fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para a conclusão do julgado, tais como a parte onde o Regional afirma que a progressão salarial na política de grades exige apenas que na avaliação de desempenho o empregado adquira a partir de 02 e que houve a juntada das avaliações anuais de 2016 a 2021, demonstrando o atingimento da nota necessária pela autora, bem como registra a existência de condições financeiras para a concessão do aumento salarial. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Assim, não foram atendidas as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-860-89.2022.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-11660-71.2015.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2025). – Grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1. NATUREZA JURÍDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI – TEMA Nº 413 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO . 1. Em relação ao tema “pedido de uniformização de interpretação”, observa-se que não foi objeto de análise na decisão denegatória da revista, não obstante ter sido suscitado no recurso de revista. Observa-se, ainda, que não houve a oposição de embargos de declaração contra aquela decisão a fim de suscitar a apreciação da questão, razão pela qual se tem por preclusa a análise do referido tópico recursal, nos termos do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2. Quanto ao tema “natureza jurídica/auxílio alimentação”, a parte não impugnou especificamente os fundamentos decisórios, em desatenção ao principio da dialeticidade e à Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA – LITISCONSÓRCIO – PRESCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE DA PERÍCIA – CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1-62.2022.5.14.0401, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). – Grifo nosso. Frise-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que “é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Ademais, em relação à culpa in eligendo, destacam-se os seguintes trechos do acórdão regional, verbis: Eis o teor da r. sentença de origem (fls. 1504/1509 - Id. c1bf21d): "3) RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ - ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) Ainda se não bastasse, é necessário perquirir se houve por parte da Administração Pública ao contratar a organização social, culpa in elegendo, ou seja, a má escolha da pessoa jurídica a quem é confiada determinada tarefa, e culpa in vigilando, quando se falta ao dever de velar. Observar-se, portanto, que o artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93, torna-se inócuo, na maioria dos casos, em face dos princípios embasadores do direito do trabalho. O que se verifica neste feito é que houve por parte da 2ª Reclamada culpa in eligendo, uma vez que a empresa prestadora de serviços demonstra não ter capacidade econômica para cumprir as obrigações estabelecidas. In casu, trata-se de feito em que a primeira reclamada confessa o não pagamento de obrigações contratuais diversas. Fato que já induz a um episódio corriqueiro nesta Justiça Especial, isto é, execuções frustradas em face de empresas que simplesmente desaparecem, e seus responsáveis em boa medida não possuem patrimônio a suportar as obrigações trabalhistas devidas, uma vez que se trata de empresa com precário funcionamento de sua sede, ou talvez nem mais funcione. [...] Vale lembrar que não há nos autos comprovação de processo licitatório regular. A hipótese se subsome ao item 4, I, da tese firmada pelo STF no Tema 1.118, segundo o qual, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deve exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974. Na espécie, verifica-se que tais fundamentos, especialmente o concernente a não comprovação do regular processo licitatório, não foram devida e especificamente impugnados, no recurso de revista, inexistindo o necessário cotejo analítico entre eles e os dispositivos invocados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT; impossibilitando, por conseguinte, a demonstração inequívoca das violações apontadas. Portanto, em que pese os argumentos apresentados pela parte, não foi demonstrada a viabilidade do recurso de revista, antes os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT), de modo que a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619133007700000188848719. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619133007700000188848719?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG

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