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TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d8f0f4 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Processo nº 0100811-94.2026.5.01.0036 I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta por BANCO C6 S.A. nos autos da reclamação trabalhista movida por CHANDREYNA GOMES PINTO (ID 89541aa). O excipiente sustentou que a contratação ocorreu sob a estrutura corporativa de sua sede na cidade de São Paulo/SP, onde a folha de pagamento era centralizada, invocando cláusula de eleição de foro e aplicação analógica do art. 651 da CLT para postular a redistribuição da demanda a uma das Varas do Trabalho da Capital paulista. A excepta apresentou resposta escrita, afirmando que sempre residiu no Estado do Rio de Janeiro e que prestou serviços em unidades físicas situadas na capital fluminense, ressaltando a nulidade de foro de eleição na Justiça do Trabalho (ID b06b93a). Em manifestação posterior, a reclamante noticiou que a 58ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu a exceção de incompetência territorial nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1000712-06.2026.5.02.0058, ajuizada pelo próprio réu contra a trabalhadora, ordenando a remessa do feito ao TRT da 1ª Região (IDs f8fb25e e 26c8ef3). É o relatório, em síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO A fixação da competência territorial no processo do trabalho orienta-se pela regra geral estabelecida no art. 651, caput, da CLT, que elege como critério determinante o local da efetiva prestação de serviços pelo empregado (art. 651 da CLT). Esse preceito visa a assegurar o amplo acesso à jurisdição e a proteção ao trabalhador hipossuficiente, impedindo que a estipulação contratual de foro de eleição inviabilize a defesa de seus direitos. O exame do conjunto probatório revela que a reclamante reside no Município de Niterói/RJ, endereço constante expressamente no instrumento do contrato de trabalho (ID 454510a) e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 81a22fc). Por outro lado, o réu não apresentou nenhum elemento de prova apto a demonstrar que a autora tenha executado suas atividades laborais presencialmente na sede bancária em São Paulo/SP. A prestação de serviços executada a partir do Estado do Rio de Janeiro atrai a competência territorial dos órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não se admitindo a fixação em foro diverso com base apenas na localização da matriz administrativa do empregador. A competência deste juízo encontra respaldo direto no julgamento proferido pela 58ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do Processo nº 1000712-06.2026.5.02.0058 (ID 26c8ef3). Naquela ação, ajuizada pelo próprio Banco C6 S.A. em face da reclamante, o magistrado reconheceu expressamente a incompetência do foro paulista e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, ante a constatação de domicílio e prestação de serviços no território fluminense. Portanto, impõe-se a rejeição da exceção arguida pelo reclamado, ratificando-se a competência da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a lide. III - DISPOSITIVO Posto isso, rejeita-se a exceção de incompetência suscitada pela reclamada, fixando-se a competência nesta Vara do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Intimem-se as partes para ciência da presente. Fica mantida a audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHANDREYNA GOMES PINTO
TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d8f0f4 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Processo nº 0100811-94.2026.5.01.0036 I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta por BANCO C6 S.A. nos autos da reclamação trabalhista movida por CHANDREYNA GOMES PINTO (ID 89541aa). O excipiente sustentou que a contratação ocorreu sob a estrutura corporativa de sua sede na cidade de São Paulo/SP, onde a folha de pagamento era centralizada, invocando cláusula de eleição de foro e aplicação analógica do art. 651 da CLT para postular a redistribuição da demanda a uma das Varas do Trabalho da Capital paulista. A excepta apresentou resposta escrita, afirmando que sempre residiu no Estado do Rio de Janeiro e que prestou serviços em unidades físicas situadas na capital fluminense, ressaltando a nulidade de foro de eleição na Justiça do Trabalho (ID b06b93a). Em manifestação posterior, a reclamante noticiou que a 58ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu a exceção de incompetência territorial nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1000712-06.2026.5.02.0058, ajuizada pelo próprio réu contra a trabalhadora, ordenando a remessa do feito ao TRT da 1ª Região (IDs f8fb25e e 26c8ef3). É o relatório, em síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO A fixação da competência territorial no processo do trabalho orienta-se pela regra geral estabelecida no art. 651, caput, da CLT, que elege como critério determinante o local da efetiva prestação de serviços pelo empregado (art. 651 da CLT). Esse preceito visa a assegurar o amplo acesso à jurisdição e a proteção ao trabalhador hipossuficiente, impedindo que a estipulação contratual de foro de eleição inviabilize a defesa de seus direitos. O exame do conjunto probatório revela que a reclamante reside no Município de Niterói/RJ, endereço constante expressamente no instrumento do contrato de trabalho (ID 454510a) e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 81a22fc). Por outro lado, o réu não apresentou nenhum elemento de prova apto a demonstrar que a autora tenha executado suas atividades laborais presencialmente na sede bancária em São Paulo/SP. A prestação de serviços executada a partir do Estado do Rio de Janeiro atrai a competência territorial dos órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não se admitindo a fixação em foro diverso com base apenas na localização da matriz administrativa do empregador. A competência deste juízo encontra respaldo direto no julgamento proferido pela 58ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do Processo nº 1000712-06.2026.5.02.0058 (ID 26c8ef3). Naquela ação, ajuizada pelo próprio Banco C6 S.A. em face da reclamante, o magistrado reconheceu expressamente a incompetência do foro paulista e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, ante a constatação de domicílio e prestação de serviços no território fluminense. Portanto, impõe-se a rejeição da exceção arguida pelo reclamado, ratificando-se a competência da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a lide. III - DISPOSITIVO Posto isso, rejeita-se a exceção de incompetência suscitada pela reclamada, fixando-se a competência nesta Vara do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Intimem-se as partes para ciência da presente. Fica mantida a audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A.
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