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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100811-43.2024.5.01.0205 DESTINATÁRIO: ROGERIO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RODOVIÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. HORAS EXTRAS E INTERVALOS. PROVA DIVIDIDA. A validade do pedido de demissão e a fidedignidade dos controles de jornada prevalecem quando a prova oral produzida pelo autor mostra-se contraditória e insuficiente para elidir a documentação defensiva e as constatações oficiais do juízo.Recurso do Reclamante desprovido. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DOS SANTOS SILVA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100811-43.2024.5.01.0205 DESTINATÁRIO: AUTO VIACAO REGINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RODOVIÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. HORAS EXTRAS E INTERVALOS. PROVA DIVIDIDA. A validade do pedido de demissão e a fidedignidade dos controles de jornada prevalecem quando a prova oral produzida pelo autor mostra-se contraditória e insuficiente para elidir a documentação defensiva e as constatações oficiais do juízo.Recurso do Reclamante desprovido. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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