Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9cf16e proferido nos autos. DESPACHO Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que foi bloqueado o valor referente aos proventos de aposentadoria da sócia executada DIRCE DE ARAUJO CID. Conforme documento de ID 6faab1c a referida sócia aufere o valor de R$ 10.501,71 a título de aposentadoria. Tratando-se de penhora de proventos de aposentadoria, aplica-se o art. 833, §2º do CPC/15, no que dispõe pela inaplicabilidade da regra que versa sobre os bens impenhoráveis, haja vista a natureza alimentar do débito. Sobre o tema, já se pronunciou o TST por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 3º, inciso XV, manifestando-se, expressamente, pela aplicabilidade do art. 833, incisos e parágrafos ao Processo do Trabalho. O crédito do exequente, por ser de natureza trabalhista, também possui natureza alimentar. Assim, é legitima a relativização da impenhorabilidade salarial a fim de preservar a subsistência do exequente trabalhista, especialmente diante do fato de inexistirem outros bens passíveis de garantir o pagamento do débito executado. A relativização de penhora de salários e proventos vem sendo admitida de forma ampla pelo Judiciário, como se vê da decisão do o C.TST abaixo transcrita: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA IMPETRADA. PENHORA DO PRÓ-LABORE DO SÓCIO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis" os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no artigo 833,§2º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, §8.º, e noartigo 529, §3.º". In casu , a penhora determinada pelo ato coator,com as adequações feitas pelo TRT, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 28/6/2017, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF queos créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 30%do pró-labore - , fixado pelo TRT, observa o disposto no art. 529,§ 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-101814-13.2017.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 07/02/2020)." De fato, a aposentadoria tem natureza alimentar, assim como o tem o crédito trabalhista, razão pela qual pacificou-se o entendimento de que é cabível a penhora de proventos de aposentadoria, mas em percentual limitado a até 30%. Ante o exposto, determino a retenção do valor de R$ 3.150,51 referente a 30% dos proventos de aposentadoria da sócia DIRCE DE ARAUJO CID. O valor excedente deverá ser devolvido à referida sócia por alvará, com urgência, ante a natureza alimentar da parcela, através de transferência para o Banco do Brasil, Agência: 3097-x, CC: 59,398-2. Expeça-se alvará Em ato continuo, Inclua-se o feito em pauta de conciliação no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala Principal": 23/09/2026 08:10 1. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO PROGRAMA ZOOM FORNECIDO PELO CNJ, NOS TERMOS DO ATO CONJUNTO 06/2020 DO TRT DA 1ª REGIÃO . 2. A PARTE DEVERÁ PROCEDER A INSTALAÇÃO DO PROGRAMA ACIMA CITADO ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA A FIM DE VIABILIZAR O ACESSO À SALA VIRTUAL. 3. No dia e horário da audiência a parte deverá acessar a sala através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3061211019?pwd=dHZQeUdFbExuazV4clByRkJ1S0ZaUT09 ID: 306 121 1019 Senha: 900405 Sala de Audiência 50 VT/RJ Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
TRT1 · 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9cf16e proferido nos autos. DESPACHO Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que foi bloqueado o valor referente aos proventos de aposentadoria da sócia executada DIRCE DE ARAUJO CID. Conforme documento de ID 6faab1c a referida sócia aufere o valor de R$ 10.501,71 a título de aposentadoria. Tratando-se de penhora de proventos de aposentadoria, aplica-se o art. 833, §2º do CPC/15, no que dispõe pela inaplicabilidade da regra que versa sobre os bens impenhoráveis, haja vista a natureza alimentar do débito. Sobre o tema, já se pronunciou o TST por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 3º, inciso XV, manifestando-se, expressamente, pela aplicabilidade do art. 833, incisos e parágrafos ao Processo do Trabalho. O crédito do exequente, por ser de natureza trabalhista, também possui natureza alimentar. Assim, é legitima a relativização da impenhorabilidade salarial a fim de preservar a subsistência do exequente trabalhista, especialmente diante do fato de inexistirem outros bens passíveis de garantir o pagamento do débito executado. A relativização de penhora de salários e proventos vem sendo admitida de forma ampla pelo Judiciário, como se vê da decisão do o C.TST abaixo transcrita: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA IMPETRADA. PENHORA DO PRÓ-LABORE DO SÓCIO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis" os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no artigo 833,§2º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, §8.º, e noartigo 529, §3.º". In casu , a penhora determinada pelo ato coator,com as adequações feitas pelo TRT, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 28/6/2017, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF queos créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 30%do pró-labore - , fixado pelo TRT, observa o disposto no art. 529,§ 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-101814-13.2017.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 07/02/2020)." De fato, a aposentadoria tem natureza alimentar, assim como o tem o crédito trabalhista, razão pela qual pacificou-se o entendimento de que é cabível a penhora de proventos de aposentadoria, mas em percentual limitado a até 30%. Ante o exposto, determino a retenção do valor de R$ 3.150,51 referente a 30% dos proventos de aposentadoria da sócia DIRCE DE ARAUJO CID. O valor excedente deverá ser devolvido à referida sócia por alvará, com urgência, ante a natureza alimentar da parcela, através de transferência para o Banco do Brasil, Agência: 3097-x, CC: 59,398-2. Expeça-se alvará Em ato continuo, Inclua-se o feito em pauta de conciliação no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala Principal": 23/09/2026 08:10 1. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO PROGRAMA ZOOM FORNECIDO PELO CNJ, NOS TERMOS DO ATO CONJUNTO 06/2020 DO TRT DA 1ª REGIÃO . 2. A PARTE DEVERÁ PROCEDER A INSTALAÇÃO DO PROGRAMA ACIMA CITADO ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA A FIM DE VIABILIZAR O ACESSO À SALA VIRTUAL. 3. No dia e horário da audiência a parte deverá acessar a sala através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3061211019?pwd=dHZQeUdFbExuazV4clByRkJ1S0ZaUT09 ID: 306 121 1019 Senha: 900405 Sala de Audiência 50 VT/RJ Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COSME BRITO