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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc84a63 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Considerando que a realização do ato processual por meio telepresencial demanda condições técnicas mínimas adequadas, especialmente no que se refere à estabilidade da conexão de internet e à qualidade dos meios tecnológicos disponíveis; Considerando que, no caso concreto, há notícia/constatação de instabilidade recorrente de conexão de internet na localidade das partes e/ou deste Juízo, circunstância que compromete a regular realização da audiência virtual, podendo ocasionar prejuízos à ampla defesa, ao contraditório e à própria duração razoável do processo; Considerando, assim, que a precariedade dos meios tecnológicos inviabiliza, no presente momento, a realização eficaz da audiência telepresencial, configurando situação excepcional apta a justificar a mitigação da regra do Juízo 100% Digital; Considerando, outrossim, a prioridade para os processos da Meta Nacional nº 2, fixada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e os princípios da efetividade, celeridade, economia e razoabilidade, designa-se AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para o dia 18/11/2026 14:10 horas, devendo as partes, advogados e testemunhas se dirigirem no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto, bem como CPF. Nessa ocasião, o não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do réu, no julgamento da ação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão, podendo a parte ré oferecer nova contestação escrita, bem como ratificar ou complementar a defesa apresentada, pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (parágrafo único do artigo 847 da CLT), observando-se o disposto nos artigos 193 a 199 do CPC, bem como a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução CSJT nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. As testemunhas comparecerão à audiência independente de intimação, sob pena de perda de prova. Notifiquem-se as partes. CABO FRIO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc84a63 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Considerando que a realização do ato processual por meio telepresencial demanda condições técnicas mínimas adequadas, especialmente no que se refere à estabilidade da conexão de internet e à qualidade dos meios tecnológicos disponíveis; Considerando que, no caso concreto, há notícia/constatação de instabilidade recorrente de conexão de internet na localidade das partes e/ou deste Juízo, circunstância que compromete a regular realização da audiência virtual, podendo ocasionar prejuízos à ampla defesa, ao contraditório e à própria duração razoável do processo; Considerando, assim, que a precariedade dos meios tecnológicos inviabiliza, no presente momento, a realização eficaz da audiência telepresencial, configurando situação excepcional apta a justificar a mitigação da regra do Juízo 100% Digital; Considerando, outrossim, a prioridade para os processos da Meta Nacional nº 2, fixada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e os princípios da efetividade, celeridade, economia e razoabilidade, designa-se AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para o dia 18/11/2026 14:10 horas, devendo as partes, advogados e testemunhas se dirigirem no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto, bem como CPF. Nessa ocasião, o não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do réu, no julgamento da ação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão, podendo a parte ré oferecer nova contestação escrita, bem como ratificar ou complementar a defesa apresentada, pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (parágrafo único do artigo 847 da CLT), observando-se o disposto nos artigos 193 a 199 do CPC, bem como a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução CSJT nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. As testemunhas comparecerão à audiência independente de intimação, sob pena de perda de prova. Notifiquem-se as partes. CABO FRIO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA LESSA
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