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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 862fa7a proferido nos autos. Vistos. A Executada optou pelo parcelamento da execução, na forma do artigo 916 do CPC, efetuando depósito de 30% sobre o valor total do crédito do Exequente, bem como a parcela integral referente aos honorários periciais e sucumbenciais. A Executada comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária e das custas judicias em guia própria. Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Executada. Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC. Intime-se o Executado para proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do (a) Exequente, em seis parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 01 por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente indicada pela autora na petição de id ca2aa3b. Tendo em vista o depósito inicial, já efetuado pela executada, expeça-se alvará em favor do exequente, observados os dados bancários informados, em favor do patrono do Exequente e em favor do perito, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente. Expeça-se alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada do Exequente. Notifique-se o perito para informar seus dados bancários. Nos termos do §5º do artigo 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações, implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Inerte, ative-se o SISBAJUD e altere-se o registro da(s) executada(s) no BNDT a fim de que conste positiva, sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito. Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 05 dias, a manifestação das partes. Inerte, registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução. Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 182-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 83/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013. Intimem-se. ITABORAI/RJ, 04 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JVG PANIFICACOES LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 862fa7a proferido nos autos. Vistos. A Executada optou pelo parcelamento da execução, na forma do artigo 916 do CPC, efetuando depósito de 30% sobre o valor total do crédito do Exequente, bem como a parcela integral referente aos honorários periciais e sucumbenciais. A Executada comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária e das custas judicias em guia própria. Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Executada. Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC. Intime-se o Executado para proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do (a) Exequente, em seis parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 01 por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente indicada pela autora na petição de id ca2aa3b. Tendo em vista o depósito inicial, já efetuado pela executada, expeça-se alvará em favor do exequente, observados os dados bancários informados, em favor do patrono do Exequente e em favor do perito, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente. Expeça-se alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada do Exequente. Notifique-se o perito para informar seus dados bancários. Nos termos do §5º do artigo 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações, implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Inerte, ative-se o SISBAJUD e altere-se o registro da(s) executada(s) no BNDT a fim de que conste positiva, sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito. Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 05 dias, a manifestação das partes. Inerte, registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução. Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 182-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 83/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013. Intimem-se. ITABORAI/RJ, 04 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PIRES DE MATOS
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