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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100808-02.2021.5.01.0203 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 59 DO TST. NATUREZA COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face de sentença que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré (tomadora dos serviços de transporte), sob o fundamento de inexistência de terceirização. O feito retorna a esta Turma para juízo de retratação, em virtude de determinação da Vice-Presidência do Tribunal, à luz da tese fixada pelo C. TST no Tema 59. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir, à luz do Tema 59 do C. TST, se o contrato de transporte de cargas entre empresas possui natureza de terceirização (Súmula 331, TST) ou natureza comercial, capaz de afastar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora/embarcadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza estritamente comercial (regida pelo Código Civil e pela Lei nº 11.442/2007), não se enquadra no conceito jurídico de terceirização de mão de obra. O contrato comercial de frete, por si só, não enseja a responsabilização subsidiária da empresa contratante (embarcadora), pois não há intermediação ou fornecimento de mão de obra, mas apenas a entrega de resultado (transporte). O fato de o motorista executar o transporte de mercadorias exclusivas da tomadora decorre da própria natureza do contrato de transporte, não implicando ingerência ou controle da tomadora sobre a atividade do trabalhador, que permanece sob direção exclusiva da transportadora (primeira ré). A tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema 59 de Recursos de Revista Repetitivos impõe o afastamento da responsabilidade subsidiária nas relações de natureza comercial de transporte de carga. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido; Recurso Ordinário do autor não provido. Tese de julgamento: A contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não configura terceirização de serviços para fins de aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. É indevida a responsabilização subsidiária de empresas embarcadoras ou destinatárias finais de mercadorias por encargos trabalhistas de motoristas empregados de empresas de transporte de cargas (Tema 59 do TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832, 895, 1.030, II, do CPC; Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Tema 59 de Recurso de Revista Repetitivo; TST, Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor no tocante à matéria responsabilidade subsidiária, e, em sede de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC), negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, quanto à improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária em relação à segunda ré, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100808-02.2021.5.01.0203 DESTINATÁRIO: MHB LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 59 DO TST. NATUREZA COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face de sentença que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré (tomadora dos serviços de transporte), sob o fundamento de inexistência de terceirização. O feito retorna a esta Turma para juízo de retratação, em virtude de determinação da Vice-Presidência do Tribunal, à luz da tese fixada pelo C. TST no Tema 59. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir, à luz do Tema 59 do C. TST, se o contrato de transporte de cargas entre empresas possui natureza de terceirização (Súmula 331, TST) ou natureza comercial, capaz de afastar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora/embarcadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza estritamente comercial (regida pelo Código Civil e pela Lei nº 11.442/2007), não se enquadra no conceito jurídico de terceirização de mão de obra. O contrato comercial de frete, por si só, não enseja a responsabilização subsidiária da empresa contratante (embarcadora), pois não há intermediação ou fornecimento de mão de obra, mas apenas a entrega de resultado (transporte). O fato de o motorista executar o transporte de mercadorias exclusivas da tomadora decorre da própria natureza do contrato de transporte, não implicando ingerência ou controle da tomadora sobre a atividade do trabalhador, que permanece sob direção exclusiva da transportadora (primeira ré). A tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema 59 de Recursos de Revista Repetitivos impõe o afastamento da responsabilidade subsidiária nas relações de natureza comercial de transporte de carga. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido; Recurso Ordinário do autor não provido. Tese de julgamento: A contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não configura terceirização de serviços para fins de aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. É indevida a responsabilização subsidiária de empresas embarcadoras ou destinatárias finais de mercadorias por encargos trabalhistas de motoristas empregados de empresas de transporte de cargas (Tema 59 do TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832, 895, 1.030, II, do CPC; Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Tema 59 de Recurso de Revista Repetitivo; TST, Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor no tocante à matéria responsabilidade subsidiária, e, em sede de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC), negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, quanto à improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária em relação à segunda ré, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - MHB LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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