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0100807-55.2024.5.01.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100807-55.2024.5.01.0512 DESTINATÁRIO: AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, ao fundamento de que exercia atividade externa e não restou comprovado o impedimento ao usufruto do período de descanso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o reclamante comprovou a supressão do intervalo intrajornada em razão da dinâmica do trabalho externo e da alegada impossibilidade material de usufruir integralmente do período de repouso. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se de empregado que exercia atividade externa, incumbia ao reclamante comprovar a efetiva supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova produzida não evidencia que o empregador impedisse ou restringisse o gozo do intervalo, tendo o próprio reclamante confessado que não havia proibição para usufruir uma hora de descanso. A alegação de intenso volume de trabalho e de monitoramento do veículo, desacompanhada de prova de imposição patronal para supressão do intervalo, mostra-se insuficiente para afastar a conclusão adotada na sentença, especialmente diante da prova testemunhal que confirmou a possibilidade de fruição do intervalo em momento compatível com a rotina de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário adesivo do reclamante não provido, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Tese de julgamento: Nas atividades externas, compete ao empregado comprovar que o empregador impedia ou inviabilizava o gozo do intervalo intrajornada, não sendo suficiente a alegação de intensa carga de trabalho ou de monitoramento da atividade quando inexistente demonstração de restrição patronal ao período de descanso. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da ré e do apelo adesivo da parte autora e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para determinar que os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial sirvam de limite máximo para a apuração de cada parcela objeto de condenação na fase de liquidação de sentença e negar provimento ao apelo da reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100807-55.2024.5.01.0512 DESTINATÁRIO: NILTON CESAR ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, ao fundamento de que exercia atividade externa e não restou comprovado o impedimento ao usufruto do período de descanso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o reclamante comprovou a supressão do intervalo intrajornada em razão da dinâmica do trabalho externo e da alegada impossibilidade material de usufruir integralmente do período de repouso. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se de empregado que exercia atividade externa, incumbia ao reclamante comprovar a efetiva supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova produzida não evidencia que o empregador impedisse ou restringisse o gozo do intervalo, tendo o próprio reclamante confessado que não havia proibição para usufruir uma hora de descanso. A alegação de intenso volume de trabalho e de monitoramento do veículo, desacompanhada de prova de imposição patronal para supressão do intervalo, mostra-se insuficiente para afastar a conclusão adotada na sentença, especialmente diante da prova testemunhal que confirmou a possibilidade de fruição do intervalo em momento compatível com a rotina de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário adesivo do reclamante não provido, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Tese de julgamento: Nas atividades externas, compete ao empregado comprovar que o empregador impedia ou inviabilizava o gozo do intervalo intrajornada, não sendo suficiente a alegação de intensa carga de trabalho ou de monitoramento da atividade quando inexistente demonstração de restrição patronal ao período de descanso. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da ré e do apelo adesivo da parte autora e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para determinar que os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial sirvam de limite máximo para a apuração de cada parcela objeto de condenação na fase de liquidação de sentença e negar provimento ao apelo da reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR ALVES DOS SANTOS

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