Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100807-40.2021.5.01.0551 DESTINATÁRIO: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TEMA 59 DO TST. DISTINGUISHING FÁTICO-JURÍDICO. SALÁRIO EXTRAFOLHA (COMISSÕES POR FORA). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO E ACOLHIMENTO PARCIAL SANEADOR SEM EFEITO INFRINGENTE. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos de embargos de declaração opostos por TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. No mérito, REJEITAR os embargos de declaração da primeira ré (Transporte Excelsior LTDA) e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da segunda (CSN) e da terceira (ArcelorMittal) rés, unicamente para sanar a omissão e prestar esclarecimentos quanto ao distinguishing (distinção fático-jurídica) em relação ao Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho, sem a concessão de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação de voto do Desembargador Relator (ID 243b59e). Declaram-se prequestionadas todas as matérias ventiladas no presente julgado para os fins de direito e em conformidade com o entendimento da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo-se incólume o teor do acórdão de ID 243b59e em seus demais aspectos. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100807-40.2021.5.01.0551 DESTINATÁRIO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TEMA 59 DO TST. DISTINGUISHING FÁTICO-JURÍDICO. SALÁRIO EXTRAFOLHA (COMISSÕES POR FORA). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO E ACOLHIMENTO PARCIAL SANEADOR SEM EFEITO INFRINGENTE. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos de embargos de declaração opostos por TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. No mérito, REJEITAR os embargos de declaração da primeira ré (Transporte Excelsior LTDA) e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da segunda (CSN) e da terceira (ArcelorMittal) rés, unicamente para sanar a omissão e prestar esclarecimentos quanto ao distinguishing (distinção fático-jurídica) em relação ao Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho, sem a concessão de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação de voto do Desembargador Relator (ID 243b59e). Declaram-se prequestionadas todas as matérias ventiladas no presente julgado para os fins de direito e em conformidade com o entendimento da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo-se incólume o teor do acórdão de ID 243b59e em seus demais aspectos. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.