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0100806-61.2025.5.01.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100806-61.2025.5.01.0051 DESTINATÁRIO: CRISTIAN DE ASSIS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negou-lhes provimento. O embargante sustentou a existência de omissão e contradição quanto à fixação do marco prescricional com base na teoria da actio nata, ao pedido de adicional pelo acúmulo de funções decorrente de serviços de inspeção e fiscalização de produtos (art. 8º da Lei nº 3.207/1957) e à cumulação de horas extras com a reparação pela supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar (i) o marco prescricional e a pretensão de alcance integral do mês de fevereiro de 2020; (ii) o adicional por serviços de inspeção e fiscalização; e (iii) o descabimento da cumulação de horas extras com a indenização do art. 71, § 4º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente o tema da prescrição, fundamentando que o marco fixado em 14/02/2020 contempla a suspensão legal da Lei nº 14.010/2020 e que o cômputo prescricional se dá em dias a contar do ajuizamento, e não em meses fechados. A decisão colegiada enfrentou de forma motivada a pretensão de acúmulo funcional, concluindo que as tarefas de verificação e inspeção não extrapolavam as atribuições do cargo de vendedor nem a condição pessoal do empregado (art. 456 da CLT), o que afasta o adicional do art. 8º da Lei nº 3.207/1957. Quanto ao intervalo intrajornada, o julgado explicitou que a indenização do art. 71, § 4º, da CLT já repara a supressão do descanso, configurando duplicidade indevida (bis in idem) o deferimento cumulativo de horas extras pelo mesmo período trabalhado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme orientação da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN DE ASSIS RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100806-61.2025.5.01.0051 DESTINATÁRIO: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negou-lhes provimento. O embargante sustentou a existência de omissão e contradição quanto à fixação do marco prescricional com base na teoria da actio nata, ao pedido de adicional pelo acúmulo de funções decorrente de serviços de inspeção e fiscalização de produtos (art. 8º da Lei nº 3.207/1957) e à cumulação de horas extras com a reparação pela supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar (i) o marco prescricional e a pretensão de alcance integral do mês de fevereiro de 2020; (ii) o adicional por serviços de inspeção e fiscalização; e (iii) o descabimento da cumulação de horas extras com a indenização do art. 71, § 4º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente o tema da prescrição, fundamentando que o marco fixado em 14/02/2020 contempla a suspensão legal da Lei nº 14.010/2020 e que o cômputo prescricional se dá em dias a contar do ajuizamento, e não em meses fechados. A decisão colegiada enfrentou de forma motivada a pretensão de acúmulo funcional, concluindo que as tarefas de verificação e inspeção não extrapolavam as atribuições do cargo de vendedor nem a condição pessoal do empregado (art. 456 da CLT), o que afasta o adicional do art. 8º da Lei nº 3.207/1957. Quanto ao intervalo intrajornada, o julgado explicitou que a indenização do art. 71, § 4º, da CLT já repara a supressão do descanso, configurando duplicidade indevida (bis in idem) o deferimento cumulativo de horas extras pelo mesmo período trabalhado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme orientação da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

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