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0100806-19.2024.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100806-19.2024.5.01.0044 DESTINATÁRIO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que, em ação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo pleitos de integração de verbas, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, além de arbitrar indenizações por danos morais em valores que a parte considerou irrisórios e fixar honorários sucumbenciais em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é devida a integração da parcela "produção" nas demais verbas; (ii) estabelecer se o motorista tem direito a adicional de periculosidade pelo uso de tanques de combustível originais; (iii) determinar a validade dos registros de jornada e do intervalo intrajornada; (iv) verificar o cabimento e a majoração de indenizações por danos morais (transporte de valores e doença ocupacional); (v) estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (vi) analisar o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A parcela "produção" possui natureza salarial, porém sua exclusão da base de cálculo das horas extras é válida quando prevista em norma coletiva negociada, em observância ao precedente do STF no Tema 1.046.O adicional de periculosidade é indevido, conforme o art. 193, § 5º, da CLT, quando o transporte de inflamáveis ocorre em tanques de combustível originais de fábrica ou suplementares destinados a consumo próprio.Os cartões de ponto com registros variáveis e a inexistência de prova robusta que desconstitua a idoneidade dos registros justificam a improcedência do pedido de horas extras e intervalo intrajornada.O transporte de valores por empregado não capacitado e sem segurança configura risco acentuado, ensejando dano moral in re ipsa, sendo necessária a majoração do valor indenizatório para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade frente à capacidade econômica das rés.A doença ocupacional (hérnia de disco) com nexo causal reconhecido pelo INSS justifica a reclassificação da ofensa como de natureza grave e a majoração da respectiva indenização.A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74.A majoração dos honorários advocatícios para 15% é cabível em razão da natureza da causa e do grau de zelo do profissional demonstrado no acompanhamento integral do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Prevalece a norma coletiva que limita a base de cálculo de verbas salariais, desde que respeitados os direitos indisponíveis (Tema 1.046/STF).Não se aplica o adicional de periculosidade ao transporte de inflamáveis em tanques originais de fábrica para consumo próprio do veículo (art. 193, § 5º, CLT).O transporte de valores por empregado não especializado gera dano moral, cujo quantum indenizatório deve considerar a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da sanção.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em terceirização (lícita ou ilícita) alcança todas as verbas inadimplidas pelo empregador principal (Súmula 331, TST). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 193, § 5º, 223-G, 791-A, 818; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 7.102/83; NR-16. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e VI; TRT-1, Súmula 12. ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade/maioria, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais, referente ao transporte irregular de valores, para o valor de R$19.947,20, conforme postulado na inicial, corrigido pela SELIC desde o ajuizamento, bem como para majorar a indenização por danos morais, referente à doença ocupacional, por danos morais para o valor de R$19.947,20, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono para 15% sobre o valor da condenação, e condenar a segunda reclamada de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos deferidos na presente demanda.mantidos os demais parâmetros fixados na origem, na forma do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100806-19.2024.5.01.0044 DESTINATÁRIO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que, em ação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo pleitos de integração de verbas, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, além de arbitrar indenizações por danos morais em valores que a parte considerou irrisórios e fixar honorários sucumbenciais em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é devida a integração da parcela "produção" nas demais verbas; (ii) estabelecer se o motorista tem direito a adicional de periculosidade pelo uso de tanques de combustível originais; (iii) determinar a validade dos registros de jornada e do intervalo intrajornada; (iv) verificar o cabimento e a majoração de indenizações por danos morais (transporte de valores e doença ocupacional); (v) estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (vi) analisar o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A parcela "produção" possui natureza salarial, porém sua exclusão da base de cálculo das horas extras é válida quando prevista em norma coletiva negociada, em observância ao precedente do STF no Tema 1.046.O adicional de periculosidade é indevido, conforme o art. 193, § 5º, da CLT, quando o transporte de inflamáveis ocorre em tanques de combustível originais de fábrica ou suplementares destinados a consumo próprio.Os cartões de ponto com registros variáveis e a inexistência de prova robusta que desconstitua a idoneidade dos registros justificam a improcedência do pedido de horas extras e intervalo intrajornada.O transporte de valores por empregado não capacitado e sem segurança configura risco acentuado, ensejando dano moral in re ipsa, sendo necessária a majoração do valor indenizatório para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade frente à capacidade econômica das rés.A doença ocupacional (hérnia de disco) com nexo causal reconhecido pelo INSS justifica a reclassificação da ofensa como de natureza grave e a majoração da respectiva indenização.A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74.A majoração dos honorários advocatícios para 15% é cabível em razão da natureza da causa e do grau de zelo do profissional demonstrado no acompanhamento integral do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Prevalece a norma coletiva que limita a base de cálculo de verbas salariais, desde que respeitados os direitos indisponíveis (Tema 1.046/STF).Não se aplica o adicional de periculosidade ao transporte de inflamáveis em tanques originais de fábrica para consumo próprio do veículo (art. 193, § 5º, CLT).O transporte de valores por empregado não especializado gera dano moral, cujo quantum indenizatório deve considerar a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da sanção.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em terceirização (lícita ou ilícita) alcança todas as verbas inadimplidas pelo empregador principal (Súmula 331, TST). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 193, § 5º, 223-G, 791-A, 818; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 7.102/83; NR-16. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e VI; TRT-1, Súmula 12. ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade/maioria, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais, referente ao transporte irregular de valores, para o valor de R$19.947,20, conforme postulado na inicial, corrigido pela SELIC desde o ajuizamento, bem como para majorar a indenização por danos morais, referente à doença ocupacional, por danos morais para o valor de R$19.947,20, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono para 15% sobre o valor da condenação, e condenar a segunda reclamada de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos deferidos na presente demanda.mantidos os demais parâmetros fixados na origem, na forma do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.

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