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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100806-15.2024.5.01.0401 DESTINATÁRIO: LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PROVA ORAL. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL.O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório (arts. 371 e 479 do CPC). Demonstrado pela prova oral que o reclamante realizava habitualmente a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com exposição a agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. A ausência de comprovação do fornecimento e da efetiva fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual eficazes reforça a manutenção da condenação. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.A não apresentação injustificada dos registros de jornada faz incidir a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, incumbindo ao empregador produzir prova apta a elidi-la. Não tendo a reclamada se desincumbido desse ônus, mantém-se a condenação ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LINCE COSTA VERDE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100806-15.2024.5.01.0401 DESTINATÁRIO: LAZARO HENRIQUE DE RESENDE DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PROVA ORAL. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL.O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório (arts. 371 e 479 do CPC). Demonstrado pela prova oral que o reclamante realizava habitualmente a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, com exposição a agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. A ausência de comprovação do fornecimento e da efetiva fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual eficazes reforça a manutenção da condenação. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.A não apresentação injustificada dos registros de jornada faz incidir a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, incumbindo ao empregador produzir prova apta a elidi-la. Não tendo a reclamada se desincumbido desse ônus, mantém-se a condenação ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LAZARO HENRIQUE DE RESENDE DUARTE