Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d92f50 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: malote + email + pub + mdo + infojud DESPACHO PJe-JT Consoante o disposto no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A inclusão do sócio no polo passivo da execução trabalhista, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica, já configura, em si, a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, notadamente quando não há notícia de outros bens livres e desembaraçados suficientes para a garantia da execução. Compulsando os autos, verifico que foi reconhecida a responsabilidade da sócia executada MELINA FELIX DOS SANTOS em 19/11/2019, conforme decisão de id a72b8a7 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão de id bd96998, de 10/07/2020, manteve a referida decisão. A certidão de ônus reais ora anexada indica que o imóvel de propriedade da executada MELINA FELIX DOS SANTOS foi alienado ao terceiro ANDRE RICARDO SALAZAR (CPF: 028.604.237-10) em 30/08/2021, ou seja, em data posterior à inclusão da sócia no polo passivo da execução. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a alienação de bens após a citação do sócio no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem a reserva de patrimônio suficiente para garantir o juízo, atrai a presunção de fraude. A conduta da executada compromete a efetividade da jurisdição e a dignidade da justiça, uma vez que o ato de disposição patrimonial ocorreu quando a demanda já era de seu pleno conhecimento. A insolvência da executada é presumida, diante da ausência de outros bens desembaraçados capazes de satisfazer o crédito trabalhista, que possui natureza alimentar e preferencial. Ressalte-se que a proteção ao terceiro adquirente cede espaço à necessidade de garantir a execução, cabendo ao comprador, pela prudência que se espera no tráfico jurídico, a verificação de certidões de feitos trabalhistas em nome dos alienantes. A alienação realizada nestas condições é ineficaz em relação ao exequente, permanecendo o bem sujeito à constrição judicial para o adimplemento da obrigação. Ante o exposto, reconheço a fraude à execução relativa à venda do imóvel identificado no ID ad800c8. Declaro a ineficácia da alienação do imóvel realizada por Melina Felix dos Santos em 30/08/2021 perante esta execução trabalhista. Registre-se a penhora por termo nos autos do imóvel de id ad800c8, na forma do art. 838 do CPC. TERMO DE PENHORA: Data e Local: 08 de setembro de 2026 - Rio de JaneiroExequente: DAIANIELE CRISTINA DA SILVA FEITOSA, CPF: 123.347.117-13Executado: NOVA CONTACT TELEMARKETING EIRELI, CNPJ: 16.758.910/0001-78; MELINA FELIX DOS SANTOS, CPF: 055.933.907-03; DANUZA BARREIRA SOUZA, CPF: 093.891.367-09; NOVA SAT EIRELI - ME, CNPJ: 18.604.669/0001-58; H I TELECOM EIRELI, CNPJ: 28.003.961/0001-79Bem penhorado: apartamento 902 da Ala B da Rua Silvia Pozzana (arquiteta) nº 2820, Freguesia de Jacarepaguá - matrícula 404304 - 9º RGIDepositário do bem: MELINA FELIX DOS SANTOS, CPF: 055.933.907-03Terceiro adquirente: ANDRE RICARDO SALAZAR (CPF: 028.604.237-10)Credor Fiduciário: Banco SantanderValor da execução: R$ 42.983,65. Intime-se as partes para ciência, para fins do art. 884 da CLT, bem como Terceiro adquirente ANDRE RICARDO SALAZAR (CPF: 028.604.237-10) e o Credor Fiduciário, autorizada, para tanto, a pesquisa INFOJUD pelos respectivos endereços. O autor fica intimado, ainda, para vista da resposta de id cf1d670, devendo indicar o endereço completo do imóvel da Estrada da Matriz, Lote 1 - 180, Guaratiba. Prazo de 10 dias. Oficie-se ao 9º RGI para que proceda ao registro da penhora do bem. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e esta se estende aos emolumentos (art. 98 do CPC). Solicita-se que a resposta seja encaminhada para o correio eletrônico deste Juízo: vt27.rj@trt1.jus.br. Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. No mais, renove-se a solicitação de id 468ad68 à SAJ. Vindo, se decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos, providencie a Secretaria a certidão a que se refere o § 2º do art. 4º do Ato Conjunto nº 7/2019 e remetam-se os autos à CAEX para realização de leilão judicial unificado. Registre-se que deverá constar do edital de leilão que o adquirente estará isento dos débitos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens e direitos adquiridos judicialmente, por meio de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam inscritos, ou não, na dívida ativa, bem como dos débitos não tributários de natureza propter rem relativos ao referido bem, que se sub-rogarão no preço da aquisição. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA CONTACT TELEMARKETING EIRELI
- H I TELECOM EIRELI
- DANUZA BARREIRA SOUZA
- NOVA SAT EIRELI - ME
- MELINA FELIX DOS SANTOS
TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d92f50 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: malote + email + pub + mdo + infojud DESPACHO PJe-JT Consoante o disposto no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A inclusão do sócio no polo passivo da execução trabalhista, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica, já configura, em si, a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, notadamente quando não há notícia de outros bens livres e desembaraçados suficientes para a garantia da execução. Compulsando os autos, verifico que foi reconhecida a responsabilidade da sócia executada MELINA FELIX DOS SANTOS em 19/11/2019, conforme decisão de id a72b8a7 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão de id bd96998, de 10/07/2020, manteve a referida decisão. A certidão de ônus reais ora anexada indica que o imóvel de propriedade da executada MELINA FELIX DOS SANTOS foi alienado ao terceiro ANDRE RICARDO SALAZAR (CPF: 028.604.237-10) em 30/08/2021, ou seja, em data posterior à inclusão da sócia no polo passivo da execução. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a alienação de bens após a citação do sócio no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem a reserva de patrimônio suficiente para garantir o juízo, atrai a presunção de fraude. A conduta da executada compromete a efetividade da jurisdição e a dignidade da justiça, uma vez que o ato de disposição patrimonial ocorreu quando a demanda já era de seu pleno conhecimento. A insolvência da executada é presumida, diante da ausência de outros bens desembaraçados capazes de satisfazer o crédito trabalhista, que possui natureza alimentar e preferencial. Ressalte-se que a proteção ao terceiro adquirente cede espaço à necessidade de garantir a execução, cabendo ao comprador, pela prudência que se espera no tráfico jurídico, a verificação de certidões de feitos trabalhistas em nome dos alienantes. A alienação realizada nestas condições é ineficaz em relação ao exequente, permanecendo o bem sujeito à constrição judicial para o adimplemento da obrigação. Ante o exposto, reconheço a fraude à execução relativa à venda do imóvel identificado no ID ad800c8. Declaro a ineficácia da alienação do imóvel realizada por Melina Felix dos Santos em 30/08/2021 perante esta execução trabalhista. Registre-se a penhora por termo nos autos do imóvel de id ad800c8, na forma do art. 838 do CPC. TERMO DE PENHORA: Data e Local: 08 de setembro de 2026 - Rio de JaneiroExequente: DAIANIELE CRISTINA DA SILVA FEITOSA, CPF: 123.347.117-13Executado: NOVA CONTACT TELEMARKETING EIRELI, CNPJ: 16.758.910/0001-78; MELINA FELIX DOS SANTOS, CPF: 055.933.907-03; DANUZA BARREIRA SOUZA, CPF: 093.891.367-09; NOVA SAT EIRELI - ME, CNPJ: 18.604.669/0001-58; H I TELECOM EIRELI, CNPJ: 28.003.961/0001-79Bem penhorado: apartamento 902 da Ala B da Rua Silvia Pozzana (arquiteta) nº 2820, Freguesia de Jacarepaguá - matrícula 404304 - 9º RGIDepositário do bem: MELINA FELIX DOS SANTOS, CPF: 055.933.907-03Terceiro adquirente: ANDRE RICARDO SALAZAR (CPF: 028.604.237-10)Credor Fiduciário: Banco SantanderValor da execução: R$ 42.983,65. Intime-se as partes para ciência, para fins do art. 884 da CLT, bem como Terceiro adquirente ANDRE RICARDO SALAZAR (CPF: 028.604.237-10) e o Credor Fiduciário, autorizada, para tanto, a pesquisa INFOJUD pelos respectivos endereços. O autor fica intimado, ainda, para vista da resposta de id cf1d670, devendo indicar o endereço completo do imóvel da Estrada da Matriz, Lote 1 - 180, Guaratiba. Prazo de 10 dias. Oficie-se ao 9º RGI para que proceda ao registro da penhora do bem. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e esta se estende aos emolumentos (art. 98 do CPC). Solicita-se que a resposta seja encaminhada para o correio eletrônico deste Juízo: vt27.rj@trt1.jus.br. Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. No mais, renove-se a solicitação de id 468ad68 à SAJ. Vindo, se decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos, providencie a Secretaria a certidão a que se refere o § 2º do art. 4º do Ato Conjunto nº 7/2019 e remetam-se os autos à CAEX para realização de leilão judicial unificado. Registre-se que deverá constar do edital de leilão que o adquirente estará isento dos débitos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens e direitos adquiridos judicialmente, por meio de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam inscritos, ou não, na dívida ativa, bem como dos débitos não tributários de natureza propter rem relativos ao referido bem, que se sub-rogarão no preço da aquisição. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANIELE CRISTINA DA SILVA FEITOSA