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0100805-36.2022.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad0ed32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por RICARDO SOARES LEBRE em face de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a ré a satisfazer as seguintes obrigações: Pagar ao autor: - diferenças de décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS, em virtude da integração das comissões oficiosas ao salário; - repouso semanal remunerado sobre as comissões; - horas extras, com o adicional de 50%, sendo 100% nos domingos e feriados não compensados, e os reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS, por todo o período laborado; - integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas, com o adicional de 50%, e os reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, por todo o período laborado; - diferenças das horas correspondentes ao tempo de espera, no valor de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, com fulcro no artigo 235-C, §9º, da CLT, por todo o período laborado; - diferenças de diárias por todo o período de vigência do contrato de trabalho, cujo importe será apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados. Fazer: - proceder à retificação na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, para fazer constar o valor estimado mensal auferido a título de comissões. Após o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento. Ficam o reclamante e a reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Custas no importe de R$ 1.000,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pela reclamada. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. Barra Mansa, quatro dias do mês de setembro de 2026. Leticia Bevilacqua Zahar Juíza do Trabalho LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad0ed32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por RICARDO SOARES LEBRE em face de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a ré a satisfazer as seguintes obrigações: Pagar ao autor: - diferenças de décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS, em virtude da integração das comissões oficiosas ao salário; - repouso semanal remunerado sobre as comissões; - horas extras, com o adicional de 50%, sendo 100% nos domingos e feriados não compensados, e os reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS, por todo o período laborado; - integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas, com o adicional de 50%, e os reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, por todo o período laborado; - diferenças das horas correspondentes ao tempo de espera, no valor de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, com fulcro no artigo 235-C, §9º, da CLT, por todo o período laborado; - diferenças de diárias por todo o período de vigência do contrato de trabalho, cujo importe será apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados. Fazer: - proceder à retificação na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, para fazer constar o valor estimado mensal auferido a título de comissões. Após o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento. Ficam o reclamante e a reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Custas no importe de R$ 1.000,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pela reclamada. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. Barra Mansa, quatro dias do mês de setembro de 2026. Leticia Bevilacqua Zahar Juíza do Trabalho LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SOARES LEBRE

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