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TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ec696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas, declaro extinto, com resolução do mérito a pretensão da devolução da importância de R$350,00, em face do reconhecimento pela Ré, nos termos do disposto no artigo 487, III, "a" do CPC e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos autos da ação trabalhista proposta por ANDRE LUIS MAGALHAES em face de ALPHA E OMEGA XIV CONSERVACAO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI, ALPHA & OMEGA II CONSERVACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ, na fundamentação supra que passam a fazer parte deste "decisum". Honorários advocatícios no valor de R$200,00 em prol do patrono do demandante e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em prol do patrono da Ré. Destaco que os honorários devidos aos patronos das Rés somente serão liquidados quando comprovadamente exigíveis. Considerando que o(a) Autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita, a execução dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da Ré deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, período em que deverá ser comprovada pelo interessado, a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Custas de R$773,65, calculadas sobre R$38.682,75, nos termos do inciso II, do art. 789, da CLT, pelo(a) Autor(a), que fica dispensado(a) do recolhimento. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS MAGALHAES
TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ec696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas, declaro extinto, com resolução do mérito a pretensão da devolução da importância de R$350,00, em face do reconhecimento pela Ré, nos termos do disposto no artigo 487, III, "a" do CPC e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos autos da ação trabalhista proposta por ANDRE LUIS MAGALHAES em face de ALPHA E OMEGA XIV CONSERVACAO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI, ALPHA & OMEGA II CONSERVACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ, na fundamentação supra que passam a fazer parte deste "decisum". Honorários advocatícios no valor de R$200,00 em prol do patrono do demandante e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em prol do patrono da Ré. Destaco que os honorários devidos aos patronos das Rés somente serão liquidados quando comprovadamente exigíveis. Considerando que o(a) Autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita, a execução dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da Ré deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, período em que deverá ser comprovada pelo interessado, a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Custas de R$773,65, calculadas sobre R$38.682,75, nos termos do inciso II, do art. 789, da CLT, pelo(a) Autor(a), que fica dispensado(a) do recolhimento. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ - ALPHA & OMEGA II CONSERVACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ALPHA E OMEGA XIV CONSERVACAO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
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