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0100804-76.2021.5.01.0069

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f7b09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100804-76.2021.5.01.0069 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): MARIA IZABEL NASCIMENTO JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS (RJ104083) JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA (RJ027439) RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 80adbf1,e629899; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 7556423). Representação processual regular (Id 1f3c2ad, 071f669). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal; 2º) Artigo 611-A da CLT; Artigos 18, 338 e 339 do CPC/2015; Artigos 49-A e 114 do Código Civil. Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra a condenação à manutenção de tratamento em regime de "Home Care" (enfermagem 24 horas), alegando que o acórdão regional invalidou, na prática, as cláusulas do ACT e do Regulamento da APS que definem critérios de elegibilidade. Defende que a decisão desrespeitou o Tema 1.046 do STF, que garante a prevalência das normas coletivas sobre o legislado, e violou o ato jurídico perfeito ao ignorar as concessões recíprocas inerentes à negociação coletiva. No mais, a recorrente Petrobras sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando que a gestão do plano de saúde AMS foi integralmente transferida para a APS, entidade com autonomia patrimonial e jurídica. Pugna pela aplicação subsidiária dos arts. 338 e 339 do CPC para permitir a substituição processual, alegando que a manutenção da Petrobras no polo passivo viola a autonomia das pessoas jurídicas e o regramento coletivo que instituiu a APS. Fundamentação: Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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