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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100804-48.2025.5.01.0033 DESTINATÁRIO: SHOE HOUSE ARTE COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JAQUELINE ROMÃO contra acórdão de ID 1f6609a que conheceu do seu recurso ordinário e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por dano moral decorrente de alegado assédio moral, risco de choque elétrico e acúmulo de funções, bem como de salário-família. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material na valoração da prova oral quanto à alegada prova dividida, tendo em vista os períodos de trabalho declarados pelas testemunhas, e omissão quanto à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, erro material ou omissão ao (i) reconhecer o cenário de prova dividida no exame das alegações de assédio moral e condições do ambiente de trabalho; e (ii) deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução CNJ nº 492/2023). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado apreciou de forma explícita, coerente e fundamentada toda a matéria devolvida no recurso ordinário, assentando a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, ante a comprovação de que as orientações sobre vestimenta constituíam exigências gerais de apresentação pessoal próprias do comércio varejista e no exercício do poder diretivo. 3. A inconformidade da embargante com a valoração do conjunto probatório e com a conclusão acerca da prova dividida reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando ao reexame de fatos e provas, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada tese, norma ou protocolo invocado pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia posta. 5. Havendo tese explícita sobre a matéria decidida, considera-se prequestionada a controvérsia, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 6. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão embargado aprecia de forma fundamentada as matérias devolvidas no recurso ordinário. 2. A valoração da prova oral e o reconhecimento do cenário de prova dividida decorrem do livre convencimento motivado do julgador, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a dispositivo legal ou a orientações institucionais não configura omissão quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - SHOE HOUSE ARTE COURO LTDA
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100804-48.2025.5.01.0033 DESTINATÁRIO: JAQUELINE ROMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JAQUELINE ROMÃO contra acórdão de ID 1f6609a que conheceu do seu recurso ordinário e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por dano moral decorrente de alegado assédio moral, risco de choque elétrico e acúmulo de funções, bem como de salário-família. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material na valoração da prova oral quanto à alegada prova dividida, tendo em vista os períodos de trabalho declarados pelas testemunhas, e omissão quanto à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, erro material ou omissão ao (i) reconhecer o cenário de prova dividida no exame das alegações de assédio moral e condições do ambiente de trabalho; e (ii) deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução CNJ nº 492/2023). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado apreciou de forma explícita, coerente e fundamentada toda a matéria devolvida no recurso ordinário, assentando a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, ante a comprovação de que as orientações sobre vestimenta constituíam exigências gerais de apresentação pessoal próprias do comércio varejista e no exercício do poder diretivo. 3. A inconformidade da embargante com a valoração do conjunto probatório e com a conclusão acerca da prova dividida reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando ao reexame de fatos e provas, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada tese, norma ou protocolo invocado pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia posta. 5. Havendo tese explícita sobre a matéria decidida, considera-se prequestionada a controvérsia, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 6. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão embargado aprecia de forma fundamentada as matérias devolvidas no recurso ordinário. 2. A valoração da prova oral e o reconhecimento do cenário de prova dividida decorrem do livre convencimento motivado do julgador, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a dispositivo legal ou a orientações institucionais não configura omissão quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ROMAO
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