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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c5bc0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o transito em julgado da sentença, designo o dia 16/09/2026 as 11 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a reclamada proceda à à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar o término no dia 18/07/2025 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I, ambas do TST). Na data acima, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante. Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal. Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Expeça-se ofício permitindo a habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego, observados os requisitos legais, nos moldes da Lei n. 13.134/2015. Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente. Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. ccb NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c5bc0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o transito em julgado da sentença, designo o dia 16/09/2026 as 11 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a reclamada proceda à à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar o término no dia 18/07/2025 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I, ambas do TST). Na data acima, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante. Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal. Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Expeça-se ofício permitindo a habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego, observados os requisitos legais, nos moldes da Lei n. 13.134/2015. Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente. Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. ccb NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE CAVALCANTE BOTELHO
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