Publicações do processo

0100803-23.2026.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb81bf1 proferido nos autos. Assunto: Informações prestadas no mandado de segurança nº 0109893-63.2026.5.01.0000 Relator(a) : Desembargador(a) MAUREN XAVIER SEELING Excelentíssimo(a) Relator(a), Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada em 11/06/2026, por CLEITON PAIVA COSTA MARQUES em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ. Ao analisar o pedido de tutela de urgência feito na petição inicial este Juízo asim decidiu: "O autor alega ter desenvolvido Síndrome de Burnout (CID Z73.0) em razão da sobrecarga e do assédio organizacional, culminando em afastamento médico. Informa que, após a negativa de benefício pelo INSS em maio de 2026, a médica da própria Reclamada (BR MED) o declarou inapto para o trabalho, impedindo seu retorno. Sustenta encontrar-se em "limbo previdenciário", privado de sua fonte de subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, o pagamento imediato dos salários vencidos desde maio de 2026 e vincendos, bem como restabelecimento do plano de saúde. Em que pesem os argumentos ventilados, não há, por ora, prova verossímil da configuração da patologia e do nexo causal com a atividade laboral, nem do limbo previdenciário, sendo necessário aguardar a regular instrução probatória para a elucidação dos fatos, já que os documentos constantes nos autos não conferem suporte adequado a uma decisão em cognição sumária. Ante o exposto, no que tange à tutela de urgência requerida pela parte autora, INDEFIRO, por não comprovados os elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.". Concomitantemente, o feito foi incluído em pauta inicial presencial para 26/10/2026. Após, este Juízo recebeu informação com decisão de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança no qual são prestadas esta informações. Sendo o que me cabia, oficie-se o(a) eminente relator(a) com as presentes informações e nossas homenagens. Registro que o Juízo se encontra à disposição para eventuais esclarecimentos ulteriores que V. Ex.ª possa entender necessários. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ

  2. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb81bf1 proferido nos autos. Assunto: Informações prestadas no mandado de segurança nº 0109893-63.2026.5.01.0000 Relator(a) : Desembargador(a) MAUREN XAVIER SEELING Excelentíssimo(a) Relator(a), Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada em 11/06/2026, por CLEITON PAIVA COSTA MARQUES em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ. Ao analisar o pedido de tutela de urgência feito na petição inicial este Juízo asim decidiu: "O autor alega ter desenvolvido Síndrome de Burnout (CID Z73.0) em razão da sobrecarga e do assédio organizacional, culminando em afastamento médico. Informa que, após a negativa de benefício pelo INSS em maio de 2026, a médica da própria Reclamada (BR MED) o declarou inapto para o trabalho, impedindo seu retorno. Sustenta encontrar-se em "limbo previdenciário", privado de sua fonte de subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, o pagamento imediato dos salários vencidos desde maio de 2026 e vincendos, bem como restabelecimento do plano de saúde. Em que pesem os argumentos ventilados, não há, por ora, prova verossímil da configuração da patologia e do nexo causal com a atividade laboral, nem do limbo previdenciário, sendo necessário aguardar a regular instrução probatória para a elucidação dos fatos, já que os documentos constantes nos autos não conferem suporte adequado a uma decisão em cognição sumária. Ante o exposto, no que tange à tutela de urgência requerida pela parte autora, INDEFIRO, por não comprovados os elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.". Concomitantemente, o feito foi incluído em pauta inicial presencial para 26/10/2026. Após, este Juízo recebeu informação com decisão de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança no qual são prestadas esta informações. Sendo o que me cabia, oficie-se o(a) eminente relator(a) com as presentes informações e nossas homenagens. Registro que o Juízo se encontra à disposição para eventuais esclarecimentos ulteriores que V. Ex.ª possa entender necessários. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON PAIVA COSTA MARQUES

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