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0100803-09.2021.5.01.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60fdacb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. Quanto ao parcelamento, observo que o depósito de id b837cbf (R$ 146.054,22) engloba a integralidade das parcelas do débito (crédito líquido do exequente, honorários advocatícios e custas), providência que confere maior clareza aos respectivos credores e facilita o trabalho da Secretaria na destinação dos valores devidos. Assim, CONVOLO EM PENHORA o depósito judicial de id b837cbf e determino a expedição de alvará em favor do exequente/patrono, observados os dados bancários indicados na petição de id 1af6319, correspondente a R$ 130.035,02 de crédito líquido e R$ 13.604,27 de honorários advocatícios, devendo o valor de R$ 2.414,92 relativo a custas ser comprovado nos autos. Deduzido o valor já depositado, o saldo remanescente passa a ser de R$ 340.793,16, sendo R$ 303.415,05 referentes ao crédito líquido do exequente, R$ 31.743,30 aos honorários advocatícios e R$ 5.634,81 a custas, sem prejuízo dos valores de contribuição previdenciária (R$ 90.995,54) e de imposto de renda (R$ 15.321,23), a serem recolhidos pela executada diretamente em guia própria (GPS e DARF, respectivamente), independentemente do parcelamento ora tratado, conforme já ressalvado na própria petição da executada (id 3e42a3a). Sendo assim, DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente requerido pela executada, nos termos do art. 916, caput, do CPC, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, o qual deverá observar o pagamento em separado do crédito líquido do exequente (R$ 303.415,05) e dos honorários advocatícios (R$ 31.743,30), ciente de que o valor de custas (R$ 5.634,81) deverá ser comprovado, em guia própria, no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela. Considerando que a parte exequente já indicou os dados bancários de seu patrono (petição de id 1af6319), determino que as demais parcelas sejam depositadas diretamente na conta informada, expedindo-se alvará a cada depósito comprovado nos autos, sob pena de prosseguimento da execução. Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Inerte a executada, ative-se o SISBAJUD. Aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC e as considerações acima tecidas, devendo a executada proceder ao pagamento em conta bancária devidamente informada nos autos, comprovando-se, ao final, a satisfação integral do débito, quando então venham os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento. Intimem-se. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60fdacb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. Quanto ao parcelamento, observo que o depósito de id b837cbf (R$ 146.054,22) engloba a integralidade das parcelas do débito (crédito líquido do exequente, honorários advocatícios e custas), providência que confere maior clareza aos respectivos credores e facilita o trabalho da Secretaria na destinação dos valores devidos. Assim, CONVOLO EM PENHORA o depósito judicial de id b837cbf e determino a expedição de alvará em favor do exequente/patrono, observados os dados bancários indicados na petição de id 1af6319, correspondente a R$ 130.035,02 de crédito líquido e R$ 13.604,27 de honorários advocatícios, devendo o valor de R$ 2.414,92 relativo a custas ser comprovado nos autos. Deduzido o valor já depositado, o saldo remanescente passa a ser de R$ 340.793,16, sendo R$ 303.415,05 referentes ao crédito líquido do exequente, R$ 31.743,30 aos honorários advocatícios e R$ 5.634,81 a custas, sem prejuízo dos valores de contribuição previdenciária (R$ 90.995,54) e de imposto de renda (R$ 15.321,23), a serem recolhidos pela executada diretamente em guia própria (GPS e DARF, respectivamente), independentemente do parcelamento ora tratado, conforme já ressalvado na própria petição da executada (id 3e42a3a). Sendo assim, DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente requerido pela executada, nos termos do art. 916, caput, do CPC, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, o qual deverá observar o pagamento em separado do crédito líquido do exequente (R$ 303.415,05) e dos honorários advocatícios (R$ 31.743,30), ciente de que o valor de custas (R$ 5.634,81) deverá ser comprovado, em guia própria, no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela. Considerando que a parte exequente já indicou os dados bancários de seu patrono (petição de id 1af6319), determino que as demais parcelas sejam depositadas diretamente na conta informada, expedindo-se alvará a cada depósito comprovado nos autos, sob pena de prosseguimento da execução. Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Inerte a executada, ative-se o SISBAJUD. Aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC e as considerações acima tecidas, devendo a executada proceder ao pagamento em conta bancária devidamente informada nos autos, comprovando-se, ao final, a satisfação integral do débito, quando então venham os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento. Intimem-se. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THATIANE DOS SANTOS FREITAS

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