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0100802-89.2026.5.01.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bf43f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por CARLALINE OLIVEIRA DA SILVA em face de CINCO 2 ZERO RESTAURANTE LTDA - ME, decido: 1 - DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça à reclamante e INDEFERIR o benefício da gratuidade de justiça à reclamada; 2 - REJEITAR a preliminar de inépcia e ausência de liquidação da petição inicial; 3 - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, fixando como termo final do contrato a data de 12/06/2026; b) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apurado em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: b.1) Saldo de salário de 12 dias de junho de 2026; b.2) 13º salário proporcional de 2026 (5/12); b.3) Férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2025/2026; b.4) Depósitos de FGTS não quitados dos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro a junho de 2026, além do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias salariais deferidas; b.5) Multa compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido ao longo de todo o pacto laboral; b.6) Indenização decorrente do intervalo intrajornada suprimido (20 minutos por dia trabalhado com adicional de 50%); b.7) Indenização por danos materiais correspondente às parcelas do empréstimo consignado pactuadas e comprovadamente deduzidas da remuneração e não repassadas ao banco credor, apuradas em liquidação; b.8) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e da multa do artigo 467 da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação no seguro desemprego, ficando expresso que a impossibilidade de percepção do benefício por motivo atribuível à reclamada, ensejará em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença. Para os fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias: - Natureza salarial: saldo de salário e 13º salário proporcional; - Natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINCO 2 ZERO RESTAURANTE LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bf43f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por CARLALINE OLIVEIRA DA SILVA em face de CINCO 2 ZERO RESTAURANTE LTDA - ME, decido: 1 - DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça à reclamante e INDEFERIR o benefício da gratuidade de justiça à reclamada; 2 - REJEITAR a preliminar de inépcia e ausência de liquidação da petição inicial; 3 - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, fixando como termo final do contrato a data de 12/06/2026; b) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apurado em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: b.1) Saldo de salário de 12 dias de junho de 2026; b.2) 13º salário proporcional de 2026 (5/12); b.3) Férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2025/2026; b.4) Depósitos de FGTS não quitados dos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro a junho de 2026, além do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias salariais deferidas; b.5) Multa compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido ao longo de todo o pacto laboral; b.6) Indenização decorrente do intervalo intrajornada suprimido (20 minutos por dia trabalhado com adicional de 50%); b.7) Indenização por danos materiais correspondente às parcelas do empréstimo consignado pactuadas e comprovadamente deduzidas da remuneração e não repassadas ao banco credor, apuradas em liquidação; b.8) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e da multa do artigo 467 da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação no seguro desemprego, ficando expresso que a impossibilidade de percepção do benefício por motivo atribuível à reclamada, ensejará em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença. Para os fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias: - Natureza salarial: saldo de salário e 13º salário proporcional; - Natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLALINE OLIVEIRA DA SILVA

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