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TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3310e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente Reclamação Trabalhista proposta por PATRICIA SIANI MINANA em face da UNIDAS LOCADORA S.A., REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante em face da reclamada, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento em dobro dos domingos laborados em que restou inobservada a escala quinzenal de descanso dominical do art. 386 da CLT, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, autorizada a dedução das horas extras a 100% quitadas sob idêntico fundamento; b) Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, nos termos e sob a condição suspensiva fixados na fundamentação. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAS LOCADORA S.A.
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3310e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente Reclamação Trabalhista proposta por PATRICIA SIANI MINANA em face da UNIDAS LOCADORA S.A., REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante em face da reclamada, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento em dobro dos domingos laborados em que restou inobservada a escala quinzenal de descanso dominical do art. 386 da CLT, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, autorizada a dedução das horas extras a 100% quitadas sob idêntico fundamento; b) Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, nos termos e sob a condição suspensiva fixados na fundamentação. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SIANI MINANA
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