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0100800-88.2023.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3b797f proferida nos autos. ROT 0100800-88.2023.5.01.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A. PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrente: Advogado(s): 2. CONDE DE BRAGANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrente: Advogado(s): 3. GAVIAO FRANCISCO BARONI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrente: Advogado(s): 4. PRS INCORPORADORA LTDA PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrente: Advogado(s): 5. PRS XI INCORPORADORA LTDA PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrente: Advogado(s): 6. PUBLICAL-PROPAGANDA E PROMOCOES LTDA - ME PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrente: Advogado(s): 7. WONDERFUL PLANEJAMENTO E PARTICIPACOES LTDA PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrente: Advogado(s): 8. RCC LAGOA INCORPORADORA LTDA LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (RJ236729) THIAGO ALVES GOMES (RJ184219) Recorrente: Advogado(s): 9. R C C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA GUSTAVO BARROS MACEDO MAIA (RJ173259) RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (RJ121527) SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR (RJ238641) THIAGO ALVES GOMES (RJ184219) Recorrente: Advogado(s): 10. PRS XV INCORPORADORA LTDA RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (RJ121527) SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR (RJ238641) THIAGO ALVES GOMES (RJ184219) Recorrido: Advogado(s): GLADYS BRASIL MONTEIRO CAVALCANTE ALBERTO BENOLIEL (RJ088741) ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS (RJ176201) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (RJ253223) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) Recorrido: Advogado(s): PRS XV INCORPORADORA LTDA RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (RJ121527) SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR (RJ238641) THIAGO ALVES GOMES (RJ184219) Recorrido: Advogado(s): R C C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA GUSTAVO BARROS MACEDO MAIA (RJ173259) RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (RJ121527) SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR (RJ238641) THIAGO ALVES GOMES (RJ184219) Recorrido: Advogado(s): RCC LAGOA INCORPORADORA LTDA LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (RJ236729) THIAGO ALVES GOMES (RJ184219) Recorrido: Advogado(s): CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A. PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) RENATO DE SOUZA ALVES (RJ187627) Recorrido: Advogado(s): CONDE DE BRAGANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrido: Advogado(s): GAVIAO FRANCISCO BARONI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrido: Advogado(s): PRS INCORPORADORA LTDA PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrido: Advogado(s): PRS XI INCORPORADORA LTDA PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrido: Advogado(s): PUBLICAL-PROPAGANDA E PROMOCOES LTDA - ME PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) Recorrido: Advogado(s): WONDERFUL PLANEJAMENTO E PARTICIPACOES LTDA PAULO RUBENS SOUZA MAXIMO FILHO (RJ081003) RECURSO DE: CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 3ac5513; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id a612f7d). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista, Dr. MAXWELL MAGALHAES PAIXAO DA CONCEICAO, OAB/RJ n.º 134.658, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Assim, o recurso de revista inexiste juridicamente, eis que assinado por advogado que não se encontra devidamente constituído nos autos e, consequentemente, não possui poderes para representar as recorrentes. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado(a) do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Ressalta-se que o substabelecimento anexado sob Id c4ff50c refere-se a processo diverso, qual seja 0100818-43.2023.5.01.0052, além de estar subscrito por patrono cujo mandato encontra-se sem a assinatura do outorgante (Id 1f29c55). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: RCC LAGOA INCORPORADORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 7a4d8f6; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 3e9eff5). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 129, 130, 134, 137, 145 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: R C C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 5af1d84,880f6f7; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 3a09757). Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 3, 129, 130, 134, 137, 145, 455 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PRS XV INCORPORADORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 5af1d84,880f6f7; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id d35109e). Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 3, 129, 130, 134, 137, 145, 455 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRS INCORPORADORA LTDA - R C C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - PRS XV INCORPORADORA LTDA - CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A.

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