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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dac7cc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100800-52.2026.5.01.0008 Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, às 17:45 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes GERUSA TARDIN STUTZ, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO GERUSA TARDIN STUTZ ingressou com ação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO em 11/06/2026, com base nas razões elencadas na petição inicial, instruída com documentos. Equivocadamente distribuída para a 8ª VT/RJ, a ação foi remetida para este Juízo em 29/07/2026. Contestação sem documentos, da qual a parte autora teve vista em audiência, reportando-se aos elementos da petição inicial. Alçada fixada no valor da petição inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Conciliação prejudicada ante a ausência da ré à audiência una. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que a reclamante não aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. PEDIDOS SEM VALOR DETERMINADO A peça de ingresso atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840 da CLT, tanto que, delimitada a pretensão deduzida, a ré exerceu plenamente o seu direito de ampla defesa. Inexiste defeito formal da petição inicial, que, inclusive, indicou valores determinados e exatos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição a ser declarada, uma vez que as parcelas postuladas venceram dentro dos últimos 5 anos. FÉRIAS EM DOBRO A autora, auxiliar de enfermagem contratada em 04/03/2011, alega que não teve concedidas as férias dos períodos aquisitivos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025. A reclamada não refuta a veracidade da versão autoral, tampouco comprova a concessão das férias em comento. Além disso, o não impugnado relatório ID. d3fee2c revela que as últimas férias fruídas referem-se ao período aquisitivo 2020/2021. Os Decretos Municipais 510 e 520/2020 não têm o condão de alterar a norma federal contida no artigo 130 da CLT. Deferem-se em dobro as férias 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025. Procedem os pedidos 3, 4 e 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por GERUSA TARDIN STUTZ em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, conforme fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Atualização e juros pela SELIC. A EC 136/2025 estabelece os parâmetros de atualização para os precatórios expedidos, o que não é a hipótese neste momento. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte da reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT). Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição. Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C. TST. Custas de R$ 443,46 pela reclamada (incluídas as custas de liquidação), sobre R$ 17.738,28, valor da condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais). A reclamada é ente integrante da administração pública direta, estando isenta do pagamento de custas, na forma do artigo 790-A, I da CLT. Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”. Diante do valor da condenação, o qual não ultrapassa 100 salários mínimos (artigo 496, § 3º, III, CPC/2015), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula 303, TST). Imitem-se as partes. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETÍCIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERUSA TARDIN STUTZ
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