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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100800-48.2002.5.07.0001 AGRAVANTE: VALBERTO CHAGAS BONFIM FILHO AGRAVADO: CORRETA HOTEIS E TURISMO LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100800-48.2002.5.07.0001 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fpa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional complementar por meio do qual o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração. 4. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100800-48.2002.5.07.0001, em que é AGRAVANTE VALBERTO CHAGAS BONFIM FILHO, são AGRAVADOS CORRETA HOTEIS E TURISMO LTDA., ANA CRISTINA FELINTO DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO FELINTO DE CARVALHO e é CUSTOS LEGIS JUCERN - Junta Comercial do Estado do RN. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, com regulares representação processual e preparo. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 22683a0; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 7285eda). Representação processual regular (Id 67ea221). Preparo inexigível. Recurso do Exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Violação à Constituição Federal: Art. 5º, incisos XXXV e LV Art. 93, IX 2. Violação ao Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 139, IV Art. 489, § 1º, IV 3. Contradição com a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST): OJ nº 188 da SDI-2 5. Contradição com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): ADI 5941 A parte recorrente alega, em síntese: 1. Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional e Cerceamento de defesa Alega o recorrente ausência de fundamentação adequada na decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medidas atípicas na execução e na análise dos embargos de declaração. A decisão não teria enfrentado as questões relevantes para o julgamento, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta o recorrente o cerceamento do direito de defesa e ofensa ao direito de acesso à justiça devido à impossibilidade de utilização das ferramentas solicitadas e à ausência de fundamentação. 2. Negativa de Utilização de Ferramentas na Execução e Indeferimento de Medidas Atípicas O recorrente renova a alegação de ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a aplicação de medidas como suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e retenção de passaportes. O Recorrente argumenta que o indeferimento das medidas atípicas de execução contraria a OJ 188 da SDI-2 do TST, que permite o uso dessas medidas para assegurar a efetividade do processo, desde que proporcionais e necessárias. O Recorrente menciona a decisão do STF na ADI 5941, que reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015, que embasa a possibilidade de utilização de medidas atípicas. O Recorrente entende que a decisão do TRT diverge desse entendimento. 3. Pedidos: Preliminarmente:Reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No Mérito:Reforma do acórdão para determinar o retorno dos autos ao TRT para que se manifeste sobre as alegações e determine a aplicação das medidas atípicas requeridas. Pedido Alternativo:Caso o TST entenda possível julgar o mérito, requer a aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015. Requer o conhecimento e provimento do recurso, por ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF/88, e arts. 139, IV e 489, § 1º, IV do CPC. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE MEDIDAS ATÍPICAS CONTRA O DEVEDOR. SISTEMA SIMBA. SUSPENSÃO DE CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que indeferiu o uso do sistema SIMBA e de medidas atípicas de execução, como suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e retenção de passaporte em face da parte executada. O agravante requer a reforma do "decisum", no sentido de serem deferidas essas medidas executórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e retenção de passaporte e o uso do sistema SIMBA, em execução trabalhista, na ausência de indícios concretos de ocultação de bens pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso do SIMBA pressupõe a existência de indícios robustos de ocultação patrimonial maliciosa, não sendo admitido como meio ordinário de investigação patrimonial, por implicar acesso a dados bancários sigilosos. 4. A ausência de qualquer elemento que evidencie fraude ou ocultação de bens pelo executado inviabiliza a autorização do uso do SIMBA, sob pena de afronta à proteção do sigilo bancário garantido pela LC nº 105/2001. 5. Medidas atípicas de execução, como suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e retenção de passaporte, devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado, conforme arts. 139, IV, e 805 do CPC/2015. 6. A jurisprudência consolidada deste Regional entende que tais medidas não constituem meio eficaz de constrição patrimonial, podendo inclusive inviabilizar a subsistência do devedor e comprometer sua dignidade, sendo indevidas na ausência de comprovação de abuso ou resistência deliberada à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O uso do sistema SIMBA na execução trabalhista exige a demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial, dada sua natureza excepcional e invasiva. 2. Medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e retenção de passaporte, somente são admitidas em situações excepcionais, quando demonstrado que são indispensáveis à efetividade da execução e respeitam os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 805 e 824; LC nº 105/2001, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, AP 0000604-71.2019.5.07.0002, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva, j. 22.04.2024. (...) À análise. A análise preliminar do recurso de revista indica que o mesmo não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Vejamos aludido dispositivo: Art. 896 (..) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;(negritei) II - omissis; III - omissis. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (negritei) Efetivamente, é inviável o conhecimento do recurso de revista ante a inobservância do Inciso IV do aludido Dispositivo Celetista, na medida em que o recorrente, aosuscitar preliminar denulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, olvidou transcrevero trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Agravo de Petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido,para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão. No mais, no concernente às demais alegações, também é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu ao disposto no inciso I do § 1-A do art. 896 da CLT, tendo em vista que não transcreveu trechos do acórdão no que pertine ao tema impugnado, que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, no caso, o indeferimento do pleito da utilização de medidas atípicas. Deveras, a transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, ou da parte dispositiva do acórdão recorrido. Diante do exposto,nego seguimentoao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao(s) Recurso(s) de Revista.” Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese. A ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Nas razões do presente agravo, o recorrente defende a transcendência da causa. Alega, em síntese, que o recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade recursal. Pontua, ainda, que transcreveu os trechos do acórdão recorrido. No mérito, reitera os fundamentos explicitados no agravo de instrumento quanto a viabilidade de seu recurso de revista. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe a norma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional complementar, por meio do qual o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CORRETA HOTEIS E TURISMO LTDA.
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100800-48.2002.5.07.0001 AGRAVANTE: VALBERTO CHAGAS BONFIM FILHO AGRAVADO: CORRETA HOTEIS E TURISMO LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100800-48.2002.5.07.0001 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fpa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional complementar por meio do qual o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração. 4. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100800-48.2002.5.07.0001, em que é AGRAVANTE VALBERTO CHAGAS BONFIM FILHO, são AGRAVADOS CORRETA HOTEIS E TURISMO LTDA., ANA CRISTINA FELINTO DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO FELINTO DE CARVALHO e é CUSTOS LEGIS JUCERN - Junta Comercial do Estado do RN. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, com regulares representação processual e preparo. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 22683a0; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 7285eda). Representação processual regular (Id 67ea221). Preparo inexigível. Recurso do Exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Violação à Constituição Federal: Art. 5º, incisos XXXV e LV Art. 93, IX 2. Violação ao Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 139, IV Art. 489, § 1º, IV 3. Contradição com a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST): OJ nº 188 da SDI-2 5. Contradição com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): ADI 5941 A parte recorrente alega, em síntese: 1. Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional e Cerceamento de defesa Alega o recorrente ausência de fundamentação adequada na decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medidas atípicas na execução e na análise dos embargos de declaração. A decisão não teria enfrentado as questões relevantes para o julgamento, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta o recorrente o cerceamento do direito de defesa e ofensa ao direito de acesso à justiça devido à impossibilidade de utilização das ferramentas solicitadas e à ausência de fundamentação. 2. Negativa de Utilização de Ferramentas na Execução e Indeferimento de Medidas Atípicas O recorrente renova a alegação de ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a aplicação de medidas como suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e retenção de passaportes. O Recorrente argumenta que o indeferimento das medidas atípicas de execução contraria a OJ 188 da SDI-2 do TST, que permite o uso dessas medidas para assegurar a efetividade do processo, desde que proporcionais e necessárias. O Recorrente menciona a decisão do STF na ADI 5941, que reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015, que embasa a possibilidade de utilização de medidas atípicas. O Recorrente entende que a decisão do TRT diverge desse entendimento. 3. Pedidos: Preliminarmente:Reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No Mérito:Reforma do acórdão para determinar o retorno dos autos ao TRT para que se manifeste sobre as alegações e determine a aplicação das medidas atípicas requeridas. Pedido Alternativo:Caso o TST entenda possível julgar o mérito, requer a aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015. Requer o conhecimento e provimento do recurso, por ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF/88, e arts. 139, IV e 489, § 1º, IV do CPC. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE MEDIDAS ATÍPICAS CONTRA O DEVEDOR. SISTEMA SIMBA. SUSPENSÃO DE CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que indeferiu o uso do sistema SIMBA e de medidas atípicas de execução, como suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e retenção de passaporte em face da parte executada. O agravante requer a reforma do "decisum", no sentido de serem deferidas essas medidas executórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e retenção de passaporte e o uso do sistema SIMBA, em execução trabalhista, na ausência de indícios concretos de ocultação de bens pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso do SIMBA pressupõe a existência de indícios robustos de ocultação patrimonial maliciosa, não sendo admitido como meio ordinário de investigação patrimonial, por implicar acesso a dados bancários sigilosos. 4. A ausência de qualquer elemento que evidencie fraude ou ocultação de bens pelo executado inviabiliza a autorização do uso do SIMBA, sob pena de afronta à proteção do sigilo bancário garantido pela LC nº 105/2001. 5. Medidas atípicas de execução, como suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e retenção de passaporte, devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado, conforme arts. 139, IV, e 805 do CPC/2015. 6. A jurisprudência consolidada deste Regional entende que tais medidas não constituem meio eficaz de constrição patrimonial, podendo inclusive inviabilizar a subsistência do devedor e comprometer sua dignidade, sendo indevidas na ausência de comprovação de abuso ou resistência deliberada à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O uso do sistema SIMBA na execução trabalhista exige a demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial, dada sua natureza excepcional e invasiva. 2. Medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e retenção de passaporte, somente são admitidas em situações excepcionais, quando demonstrado que são indispensáveis à efetividade da execução e respeitam os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 805 e 824; LC nº 105/2001, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, AP 0000604-71.2019.5.07.0002, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva, j. 22.04.2024. (...) À análise. A análise preliminar do recurso de revista indica que o mesmo não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Vejamos aludido dispositivo: Art. 896 (..) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;(negritei) II - omissis; III - omissis. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (negritei) Efetivamente, é inviável o conhecimento do recurso de revista ante a inobservância do Inciso IV do aludido Dispositivo Celetista, na medida em que o recorrente, aosuscitar preliminar denulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, olvidou transcrevero trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Agravo de Petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido,para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão. No mais, no concernente às demais alegações, também é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu ao disposto no inciso I do § 1-A do art. 896 da CLT, tendo em vista que não transcreveu trechos do acórdão no que pertine ao tema impugnado, que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, no caso, o indeferimento do pleito da utilização de medidas atípicas. Deveras, a transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, ou da parte dispositiva do acórdão recorrido. Diante do exposto,nego seguimentoao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao(s) Recurso(s) de Revista.” Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese. A ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Nas razões do presente agravo, o recorrente defende a transcendência da causa. Alega, em síntese, que o recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade recursal. Pontua, ainda, que transcreveu os trechos do acórdão recorrido. No mérito, reitera os fundamentos explicitados no agravo de instrumento quanto a viabilidade de seu recurso de revista. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe a norma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional complementar, por meio do qual o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VALBERTO CHAGAS BONFIM FILHO
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