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TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 861ecee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por RITA DE CASSIA MEDINA em face de RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., ABRA GROUP LIMITED, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A., COMPORTE PARTICIPACOES S.A., VIACAO PIRACICABANA S.A., este Juízo decide: (i) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas e extinguir com resolução do mérito as pretensões anteriores a 20/02/2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC; (ii) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de ABRA GROUP LIMITED e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA; (iii) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., AAP ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S.A., COMPORTE PARTICIPAÇÕES S/A e VIAÇÃO PIRACICABANA S/A, para condená-las solidariamente ao cumprimento das obrigações acima fixadas. Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Honorários periciais a cargo das reclamadas condenadas solidariamente. Improcedentes os demais pedidos. Custas a serem pagas pelas reclamadas condenadas, no valor de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 300.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Registro que foram considerados e rejeitados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na presente sentença. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da ação, buscando reexame de fatos e provas, será tida como protelatória e ensejará aplicação de multa. O mesmo se aplica em relação à oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de dispositivos legais, que se mostra desnecessário para interposição de recurso em grau ordinário. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. jmf DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A. - GOL LINHAS AEREAS S.A. - VIACAO PIRACICABANA S.A. - ABRA GROUP LIMITED - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 861ecee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por RITA DE CASSIA MEDINA em face de RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., ABRA GROUP LIMITED, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A., COMPORTE PARTICIPACOES S.A., VIACAO PIRACICABANA S.A., este Juízo decide: (i) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas e extinguir com resolução do mérito as pretensões anteriores a 20/02/2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC; (ii) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de ABRA GROUP LIMITED e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA; (iii) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., AAP ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S.A., COMPORTE PARTICIPAÇÕES S/A e VIAÇÃO PIRACICABANA S/A, para condená-las solidariamente ao cumprimento das obrigações acima fixadas. Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação. Honorários periciais a cargo das reclamadas condenadas solidariamente. Improcedentes os demais pedidos. Custas a serem pagas pelas reclamadas condenadas, no valor de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 300.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Registro que foram considerados e rejeitados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na presente sentença. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da ação, buscando reexame de fatos e provas, será tida como protelatória e ensejará aplicação de multa. O mesmo se aplica em relação à oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de dispositivos legais, que se mostra desnecessário para interposição de recurso em grau ordinário. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. jmf DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA MEDINA
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