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0100800-03.2019.5.01.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrada no voto. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100800-03.2019.5.01.0039, em que é Agravante CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. e são Agravados COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS e MARTHA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA. Trata-se de agravo interposto pela executada contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO Eis o teor do r. despacho agravado: Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: Recurso de: CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/03/2021 - Id. 861fa6c; recurso interposto em 11/03/2021 - Id. 2295dca). Regular a representação processual (Id. b347caf). O juízo está garantido (Id. 0a52489 e fcfe268). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 225. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 293; artigo 322; artigo 373, inciso I; artigo 492; artigo 779; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 458; artigo 538; artigo 769; artigo 832; artigo 897. - divergência jurisprudencial: . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. 2.1 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14): Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva proferida em ação proposta pelo sindicato autor, na qualidade de substituto processual dos exequentes, em face da "CIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS", primeira executada, e "CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A." O título executivo consiste na sentença proferida nos autos da ação coletiva proposta em face da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ, que a condenou a proceder ao reajuste salarial da categoria metroviária em 4,44% quanto às parcelas vencidas e vincendas, com repercussões. Na inicial, a parte autora disse que a CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. "sucedeu a ré nos débitos e obrigações trabalhista nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT" (Id 062760b, fls. 7). Por meio da decisão de Id c99e1df (fls. 862/868), foi reconhecida a sucessão trabalhista da agravante nos autos. Outrossim, a ocorrência de sucessão de empresas acarreta a responsabilidade do sucessor quanto a débitos e obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, inclusive quanto àqueles já vencidos e anteriores à transferência da propriedade, ainda que referente a uma unidade produtiva. A extinção do contrato de trabalho anteriormente à transferência da empresa não constitui requisito imprescindível à caracterização da sucessão, segundo a lei. A existência da responsabilidade trabalhista decorre do princípio da despersonalização do empregador, conforme foi esclarecido anteriormente. O fenômeno sucessório ocorre quando verificada a alteração de empregadores dentro de uma mesma relação jurídica de emprego, o que se torna possível por ser o pacto laboral, em regra, intuitu personae apenas em relação ao trabalhador. A sucessão acarreta, assim, a manutenção das cláusulas emergentes dos contratos celebrados com cada trabalhador, independentemente de quem haja assumido as obrigações, ainda que tenha sido o sucedido. É o que expressamente dispõem os artigos 10 e 448 da CLT, ao determinarem a observância dos direitos adquiridos ou incorporados ao patrimônio jurídico pelos empregados. Fundamentam a sucessão dois princípios muito caros ao direito laboral, a saber: o da continuidade do pacto de emprego e o da inalterabilidade das cláusulas contratuais ajustadas pelas partes. Ambos atendem à "chamada vocação de permanência do contrato de emprego, que não pode ser separada, também, do continuísmo da empresa" (JOSÉ MARTINS CATHARINO, in "Compêndio de Direito do Trabalho", ed. Saraiva, 1981, vol. I, pág. 145). Para que ocorra a sucessão é necessária a alteração subjetiva quanto ao titular da exploração econômica, sendo certo que tal modificação pode dar se a qualquer título, como vem entendendo doutrina e jurisprudência, iterativamente. Desta forma, o elemento definidor, por excelência, da sucessão é a alteração subjetiva na exploração de uma mesma atividade econômica e não a necessária transferência de propriedade do negócio, ou mesmo do aviamento. No caso dos autos, a agravante assumiu a exploração, de forma exclusiva, dos serviços públicos de transporte metroviário de passageiros, anteriormente explorado pelo Metrô, o que demonstra claramente a existência de sucessão trabalhista. O transporte de metrô no Estado do Rio de Janeiro encontra-se atualmente gerido e exclusivamente explorado pela agravante, CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., que aproveitou-se da malha viária, as máquinas, os equipamentos, as instalações e parte do pessoal da COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO TRILHOS. Tal como asseverado na origem, "visando ao pagamento das dívidas contraídas pelo METRÔ ou pelo Estado até a data anterior à 'tomada de posse', foi firmada a cláusula 24ª onde, entre outros ajustes, tanto o Estado do Rio de Janeiro quanto o METRÔ assumem inteira e exclusiva responsabilidade pelo pagamento daquelas dívidas, inclusive as decorrentes do ajuizamento de ações trabalhistas, nos termos e condições estabelecidos no caput e parágrafos". Registre-se não ser o caso de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 225, na medida em que houve prova da sucessão havida, e, não, do arrendamento alegado, onde haveria transferência de apenas uma parte da malha metroviária e dos bens do Metrô, e, não, da empresa para outra ou para novo titular, hipótese na qual não se poderia falar em mudança na propriedade (art. 448 da CLT). Por conseguinte, improspera o pedido alternativo de que "sejam excluídos da condenação aqueles empregados que não foram absorvidos pela Concessão metroviária do Rio de Janeiro, antiga denominação da OPPORTRANS", bem como cai por terra a pretensão recursal de que "com fundamento na OJ 225, II, do C. TST, a Embargante somente poderá ser responsável pelos débitos advindos dos substituídos do sindicato autor que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos após a concessão." Por fim, cumpre recordar que o art. 779, II, do CPC considera sujeito passivo da execução o sucessor do devedor, o que evidentemente transfere a sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação constante no título exequendo para o sucessor. A executada sustenta a inexistência de sucessão trabalhista, afirmando que o contrato de concessão firmado com o Estado do Rio de Janeiro não implicou transferência de obrigações trabalhistas pretéritas, havendo apenas delegação da operação do serviço público com posse provisória de bens reversíveis, permanecendo as responsabilidades anteriores sob encargo do METRÔ ou do Estado. Alega que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reconhecer a sucessão com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT, por ausência de alteração subjetiva apta a transferir a unidade econômica. Destaca, ainda, a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI-1 do TST, ao argumento de que a hipótese dos autos se amoldaria a típico contrato de concessão de serviço público com transferência operacional, tendo o acórdão afastado indevidamente o regime jurídico próprio da concessão administrativa. Aduz, também, a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução, ao argumento de que não participou da fase de conhecimento da ação coletiva, tendo sido chamada apenas na fase executiva, em sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CR. Afirma, por fim, que a decisão recorrida desconsiderou as cláusulas contratuais que atribuiriam ao METRÔ e ao Estado a responsabilidade por obrigações anteriores à tomada de posse, bem como teria indevidamente estendido a ela os efeitos do título executivo sem sua participação na fase de conhecimento. Indicou afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CR. À análise. Tem-se que a responsabilização da executada decorre de sucessão trabalhista reconhecida no título executivo judicial, não sendo hipótese de inclusão de terceiro estranho à relação processual originária, mas de redirecionamento da execução a sujeito juridicamente vinculado à obrigação. Assim, eventual inconformismo com o reconhecimento da sucessão e com a extensão subjetiva da execução traduz, em verdade, insurgência contra os próprios pressupostos fáticos e jurídicos estabelecidos no v. acórdão recorrido, o que afasta a alegação de violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa e, portanto, de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CR. Ademais, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista e à responsabilização da ora executada na fase executiva, com base em argumento da ré em sentido contrário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrada no voto. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100800-03.2019.5.01.0039, em que é Agravante CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. e são Agravados COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS e MARTHA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA. Trata-se de agravo interposto pela executada contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO Eis o teor do r. despacho agravado: Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: Recurso de: CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/03/2021 - Id. 861fa6c; recurso interposto em 11/03/2021 - Id. 2295dca). Regular a representação processual (Id. b347caf). O juízo está garantido (Id. 0a52489 e fcfe268). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 225. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 293; artigo 322; artigo 373, inciso I; artigo 492; artigo 779; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 458; artigo 538; artigo 769; artigo 832; artigo 897. - divergência jurisprudencial: . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. 2.1 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14): Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva proferida em ação proposta pelo sindicato autor, na qualidade de substituto processual dos exequentes, em face da "CIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS", primeira executada, e "CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A." O título executivo consiste na sentença proferida nos autos da ação coletiva proposta em face da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ, que a condenou a proceder ao reajuste salarial da categoria metroviária em 4,44% quanto às parcelas vencidas e vincendas, com repercussões. Na inicial, a parte autora disse que a CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. "sucedeu a ré nos débitos e obrigações trabalhista nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT" (Id 062760b, fls. 7). Por meio da decisão de Id c99e1df (fls. 862/868), foi reconhecida a sucessão trabalhista da agravante nos autos. Outrossim, a ocorrência de sucessão de empresas acarreta a responsabilidade do sucessor quanto a débitos e obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, inclusive quanto àqueles já vencidos e anteriores à transferência da propriedade, ainda que referente a uma unidade produtiva. A extinção do contrato de trabalho anteriormente à transferência da empresa não constitui requisito imprescindível à caracterização da sucessão, segundo a lei. A existência da responsabilidade trabalhista decorre do princípio da despersonalização do empregador, conforme foi esclarecido anteriormente. O fenômeno sucessório ocorre quando verificada a alteração de empregadores dentro de uma mesma relação jurídica de emprego, o que se torna possível por ser o pacto laboral, em regra, intuitu personae apenas em relação ao trabalhador. A sucessão acarreta, assim, a manutenção das cláusulas emergentes dos contratos celebrados com cada trabalhador, independentemente de quem haja assumido as obrigações, ainda que tenha sido o sucedido. É o que expressamente dispõem os artigos 10 e 448 da CLT, ao determinarem a observância dos direitos adquiridos ou incorporados ao patrimônio jurídico pelos empregados. Fundamentam a sucessão dois princípios muito caros ao direito laboral, a saber: o da continuidade do pacto de emprego e o da inalterabilidade das cláusulas contratuais ajustadas pelas partes. Ambos atendem à "chamada vocação de permanência do contrato de emprego, que não pode ser separada, também, do continuísmo da empresa" (JOSÉ MARTINS CATHARINO, in "Compêndio de Direito do Trabalho", ed. Saraiva, 1981, vol. I, pág. 145). Para que ocorra a sucessão é necessária a alteração subjetiva quanto ao titular da exploração econômica, sendo certo que tal modificação pode dar se a qualquer título, como vem entendendo doutrina e jurisprudência, iterativamente. Desta forma, o elemento definidor, por excelência, da sucessão é a alteração subjetiva na exploração de uma mesma atividade econômica e não a necessária transferência de propriedade do negócio, ou mesmo do aviamento. No caso dos autos, a agravante assumiu a exploração, de forma exclusiva, dos serviços públicos de transporte metroviário de passageiros, anteriormente explorado pelo Metrô, o que demonstra claramente a existência de sucessão trabalhista. O transporte de metrô no Estado do Rio de Janeiro encontra-se atualmente gerido e exclusivamente explorado pela agravante, CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., que aproveitou-se da malha viária, as máquinas, os equipamentos, as instalações e parte do pessoal da COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO TRILHOS. Tal como asseverado na origem, "visando ao pagamento das dívidas contraídas pelo METRÔ ou pelo Estado até a data anterior à 'tomada de posse', foi firmada a cláusula 24ª onde, entre outros ajustes, tanto o Estado do Rio de Janeiro quanto o METRÔ assumem inteira e exclusiva responsabilidade pelo pagamento daquelas dívidas, inclusive as decorrentes do ajuizamento de ações trabalhistas, nos termos e condições estabelecidos no caput e parágrafos". Registre-se não ser o caso de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 225, na medida em que houve prova da sucessão havida, e, não, do arrendamento alegado, onde haveria transferência de apenas uma parte da malha metroviária e dos bens do Metrô, e, não, da empresa para outra ou para novo titular, hipótese na qual não se poderia falar em mudança na propriedade (art. 448 da CLT). Por conseguinte, improspera o pedido alternativo de que "sejam excluídos da condenação aqueles empregados que não foram absorvidos pela Concessão metroviária do Rio de Janeiro, antiga denominação da OPPORTRANS", bem como cai por terra a pretensão recursal de que "com fundamento na OJ 225, II, do C. TST, a Embargante somente poderá ser responsável pelos débitos advindos dos substituídos do sindicato autor que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos após a concessão." Por fim, cumpre recordar que o art. 779, II, do CPC considera sujeito passivo da execução o sucessor do devedor, o que evidentemente transfere a sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação constante no título exequendo para o sucessor. A executada sustenta a inexistência de sucessão trabalhista, afirmando que o contrato de concessão firmado com o Estado do Rio de Janeiro não implicou transferência de obrigações trabalhistas pretéritas, havendo apenas delegação da operação do serviço público com posse provisória de bens reversíveis, permanecendo as responsabilidades anteriores sob encargo do METRÔ ou do Estado. Alega que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reconhecer a sucessão com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT, por ausência de alteração subjetiva apta a transferir a unidade econômica. Destaca, ainda, a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI-1 do TST, ao argumento de que a hipótese dos autos se amoldaria a típico contrato de concessão de serviço público com transferência operacional, tendo o acórdão afastado indevidamente o regime jurídico próprio da concessão administrativa. Aduz, também, a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução, ao argumento de que não participou da fase de conhecimento da ação coletiva, tendo sido chamada apenas na fase executiva, em sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CR. Afirma, por fim, que a decisão recorrida desconsiderou as cláusulas contratuais que atribuiriam ao METRÔ e ao Estado a responsabilidade por obrigações anteriores à tomada de posse, bem como teria indevidamente estendido a ela os efeitos do título executivo sem sua participação na fase de conhecimento. Indicou afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CR. À análise. Tem-se que a responsabilização da executada decorre de sucessão trabalhista reconhecida no título executivo judicial, não sendo hipótese de inclusão de terceiro estranho à relação processual originária, mas de redirecionamento da execução a sujeito juridicamente vinculado à obrigação. Assim, eventual inconformismo com o reconhecimento da sucessão e com a extensão subjetiva da execução traduz, em verdade, insurgência contra os próprios pressupostos fáticos e jurídicos estabelecidos no v. acórdão recorrido, o que afasta a alegação de violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa e, portanto, de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CR. Ademais, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista e à responsabilização da ora executada na fase executiva, com base em argumento da ré em sentido contrário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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