Publicações do processo

0100799-68.2023.5.01.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100799-68.2023.5.01.0462 DESTINATÁRIO: FABIO ROSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por supressão de intervalo intrajornada, insurgindo-se, ainda, contra a não limitação da condenação aos valores dos pedidos e os critérios de juros e correção monetária. Recurso adesivo do reclamante pleiteando reconhecimento de acúmulo de funções, pagamento de adicional de periculosidade e a anulação da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de perícia para periculosidade). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é suficiente para a condenação em adicional de insalubridade; (ii) determinar se houve a supressão do intervalo intrajornada; (iii) estabelecer se os valores da condenação devem ser limitados aos indicados na petição inicial; (iv) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora; (v) decidir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia de periculosidade; (vi) definir se as atividades exercidas configuram acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial técnico, não infirmado por prova robusta, é prova hábil para caracterizar a insalubridade, mormente quando a empregadora não comprova o fornecimento, treinamento e fiscalização de EPIs adequados. 4. A prova oral prevalece sobre a pré-assinalação de cartões de ponto no que tange ao gozo do intervalo intrajornada, mesmo em casos de trabalho externo, sendo devida a indenização pelo período efetivamente suprimido. 5. A indicação de valores aos pedidos, na forma do art. 840 da CLT, constitui mera estimativa para fins de definição do rito e valor da causa, não implicando teto para a liquidação do julgado. 6. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar o entendimento vinculante do STF (ADC 58 e 59), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, vedada a cumulação. 7. Opera-se a preclusão para a produção de prova pericial quando a parte não impugna a delimitação do objeto da perícia no momento oportuno, sendo inadmissível arguir cerceamento de defesa por inércia própria. 8. O exercício de tarefas adicionais compatíveis com a função contratada, dentro do poder diretivo do empregador e do dever de colaboração (art. 456, parágrafo único, da CLT), não caracteriza acúmulo de funções. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial é requisito indispensável para a caracterização da insalubridade e da periculosidade, cabendo ao empregador o ônus de provar a entrega e fiscalização efetiva dos EPIs. 2. A indicação de valores na petição inicial possui caráter estimativo, não limitando a execução dos pedidos julgados procedentes. 3. É inconstitucional a aplicação da TR para atualização de débitos trabalhistas, devendo incidir IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação/ajuizamento, conforme tese fixada pelo STF. 4. O exercício de atividades compatíveis com a função original, sem exigência de qualificação superior, não configura acúmulo de funções. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 840, § 1º, 879, § 7º, e 899, § 4º; Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5867/DF, ADI 6021/DF; RE 1269353. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, e, no mérito, por unanimidade, em negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROSA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100799-68.2023.5.01.0462 DESTINATÁRIO: MARKO SISTEMAS METALICOS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por supressão de intervalo intrajornada, insurgindo-se, ainda, contra a não limitação da condenação aos valores dos pedidos e os critérios de juros e correção monetária. Recurso adesivo do reclamante pleiteando reconhecimento de acúmulo de funções, pagamento de adicional de periculosidade e a anulação da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de perícia para periculosidade). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é suficiente para a condenação em adicional de insalubridade; (ii) determinar se houve a supressão do intervalo intrajornada; (iii) estabelecer se os valores da condenação devem ser limitados aos indicados na petição inicial; (iv) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora; (v) decidir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia de periculosidade; (vi) definir se as atividades exercidas configuram acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial técnico, não infirmado por prova robusta, é prova hábil para caracterizar a insalubridade, mormente quando a empregadora não comprova o fornecimento, treinamento e fiscalização de EPIs adequados. 4. A prova oral prevalece sobre a pré-assinalação de cartões de ponto no que tange ao gozo do intervalo intrajornada, mesmo em casos de trabalho externo, sendo devida a indenização pelo período efetivamente suprimido. 5. A indicação de valores aos pedidos, na forma do art. 840 da CLT, constitui mera estimativa para fins de definição do rito e valor da causa, não implicando teto para a liquidação do julgado. 6. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar o entendimento vinculante do STF (ADC 58 e 59), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, vedada a cumulação. 7. Opera-se a preclusão para a produção de prova pericial quando a parte não impugna a delimitação do objeto da perícia no momento oportuno, sendo inadmissível arguir cerceamento de defesa por inércia própria. 8. O exercício de tarefas adicionais compatíveis com a função contratada, dentro do poder diretivo do empregador e do dever de colaboração (art. 456, parágrafo único, da CLT), não caracteriza acúmulo de funções. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial é requisito indispensável para a caracterização da insalubridade e da periculosidade, cabendo ao empregador o ônus de provar a entrega e fiscalização efetiva dos EPIs. 2. A indicação de valores na petição inicial possui caráter estimativo, não limitando a execução dos pedidos julgados procedentes. 3. É inconstitucional a aplicação da TR para atualização de débitos trabalhistas, devendo incidir IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação/ajuizamento, conforme tese fixada pelo STF. 4. O exercício de atividades compatíveis com a função original, sem exigência de qualificação superior, não configura acúmulo de funções. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 840, § 1º, 879, § 7º, e 899, § 4º; Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5867/DF, ADI 6021/DF; RE 1269353. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, e, no mérito, por unanimidade, em negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - MARKO SISTEMAS METALICOS DE CONSTRUCAO LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.