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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e45fa proferida nos autos. Vistos. Odiley da Silva Furtado ajuizou ação individual de cumprimento de sentença em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com base no título executivo formado na ação coletiva número 0100946-38.2016.5.01.0075. A parte executada apresentou impugnação no ID e4c65be, suscitando a prescrição intercorrente e a prescrição total da pretensão executória. No mérito, alegou a inexistência de diferenças de abono pecuniário por pagamento correto e a indevida inclusão de honorários advocatícios, ante a ausência de assistência sindical. A parte exequente manifestou-se no ID 6d32f2c, defendendo a tempestividade da ação e a preclusão da impugnação patronal quanto aos cálculos, por não terem sido apresentados no sistema PJe-Calc. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a inércia da parte no curso de uma execução já iniciada após determinação judicial específica, o que não se aplica ao ajuizamento de ação autônoma. Quanto à prescrição da pretensão executória, o Supremo Tribunal Federal consolidou, na Súmula 150, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o prazo é quinquenal, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877. O marco inicial da contagem é a data da ciência da decisão que determinou o desmembramento do feito coletivo para execuções individuais. No caso, tal decisão ocorreu em 14.07.2021. Como a presente ação foi distribuída em 14.07.2026, a pretensão permanece íntegra, pois exercida dentro do lustro legal. No mérito, a alegação de inexistência de diferenças carece de demonstração aritmética. A parte executada deixou de apresentar a planilha de contra cálculos no sistema PJe-Calc, limitando-se a alegações genéricas de pagamento. Tal conduta dificulta a aferição imediata da satisfação da obrigação, embora a preclusão do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deva ser analisada com cautela frente ao princípio da fidelidade ao título executivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição e os requerimentos de exclusão das diferenças formulados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Venha a ré, no prazo de 8 dias, com a planilha de cálculos que entende devido.Após, venham conclusos para decisão final de liquidação. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ODILEY DA SILVA FURTADO
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