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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100797-94.2022.5.01.0022 DESTINATÁRIO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. O C. STF, nos autos da ADI nº 3934, reconheceu a constitucionalidade do artigo 60, p. único, da Lei nº 11.101/05, que isenta de qualquer ônus o objeto da alienação das empresas em recuperação judicial, não havendo sucessão do arrematante. Em consequência, nas reclamações individuais, afastou-se a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª Reclamadas pelas dívidas contraídas pela 1ª Ré. Por disciplina judiciária, adota-se o entendimento do C. STF sobre a matéria. Recurso desprovido neste particular. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir tão somente a multa do artigo 477, da CLT, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100797-94.2022.5.01.0022 DESTINATÁRIO: DIEGO DE LIMA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. O C. STF, nos autos da ADI nº 3934, reconheceu a constitucionalidade do artigo 60, p. único, da Lei nº 11.101/05, que isenta de qualquer ônus o objeto da alienação das empresas em recuperação judicial, não havendo sucessão do arrematante. Em consequência, nas reclamações individuais, afastou-se a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª Reclamadas pelas dívidas contraídas pela 1ª Ré. Por disciplina judiciária, adota-se o entendimento do C. STF sobre a matéria. Recurso desprovido neste particular. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir tão somente a multa do artigo 477, da CLT, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE LIMA DIAS
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