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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0100797-46.2016.8.20.0145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DPB AVICULTURA - COMÉRCIO VAREJISTA DE OVOS - EIRELI REQUERIDO: SAG INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por DPB AVICULTURA - COMÉRCIO VAREJISTA DE OVOS - EIRELI em face de SAG INFORMÁTICA LTDA - ME, em razão do título executivo judicial formado nos autos (ID 159654628). Após o processamento de atos executivos e a efetivação de constrição de valores via SISBAJUD (ID 196278638), a parte exequente peticionou nos autos informando a celebração de transação entre as partes e juntando o respectivo instrumento de acordo (ID 197325629 e ID 197325631), pugnando pela transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada e expedição de alvará para levantamento da quantia pactuada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui meio legítimo de resolução de conflitos, cabendo a homologação judicial do ajuste firmado entre partes capazes e relativo a direitos patrimoniais disponíveis. No caso concreto, as partes compuseram seus interesses de maneira consensual e transacionaram sobre o débito exequendo, requerendo a quitação mediante o levantamento dos valores bloqueados no feito. Diante da manifestação de vontade expressa e da regularidade formal da transação apresentada, impõe-se a homologação do acordo e a declaração de extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", e no art. 924, incisos II e III, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 197325631) e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 924, incisos II e III, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) proceda-se à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 196278638) para conta judicial vinculada a este processo, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da exequente e de seu patrono, conforme pactuado no termo de transação e dados bancários informados nos autos (ID 197325629); b) certifique-se a inexistência de custas remanescentes, observando-se o rateio ou a dispensa conforme ajustado pelas partes e os termos do art. 90, § 3º, do CPC; c) preclusas as vias recursais e ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Nísia Floresta/RN, data do sistema. Tiago Neves Câmara Juiz de Direito Em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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