Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100797-24.2020.5.01.0068 DESTINATÁRIO: EDUARDO DAIN MARGULIES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Configurado o trânsito em julgado da matéria objeto do inconformismo, opera-se a coisa julgada, que veda a sua rediscussão, nos moldes do art. 505, 507 do CPC/2015 e do art. 836 da CLT. Posto isto, não há como conhecer do agravo de petição interposto, em respeito ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, NÃO CONHECER dos agravos de petição, em razão da coisa julgada, devendo ser dado prosseguimento à execução em face dos sócios. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO DAIN MARGULIES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100797-24.2020.5.01.0068 DESTINATÁRIO: PAULO PINHEIRO GUERSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Configurado o trânsito em julgado da matéria objeto do inconformismo, opera-se a coisa julgada, que veda a sua rediscussão, nos moldes do art. 505, 507 do CPC/2015 e do art. 836 da CLT. Posto isto, não há como conhecer do agravo de petição interposto, em respeito ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, NÃO CONHECER dos agravos de petição, em razão da coisa julgada, devendo ser dado prosseguimento à execução em face dos sócios. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO PINHEIRO GUERSTEIN