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0100796-74.2026.5.01.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f17e1 proferido nos autos. PRELIMINAR - COMPETÊNCIA As reclamadas arguiram a preliminar de incompetência absoluta, argumentando que seria de competência da Justiça Comum a apreciação de pedido constante na inicial, fundamentando que se trataria de matéria afeta à Justiça Comum. O art 114, que estabelece a competência da justiça laboral, prevê a competência para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O pedido manejado nos autos deflui de uma relação de trabalho, uma vez que o seguro de vida foi contratado pela empregadora, em favor de seus empregados, com origem no contrato de trabalho. É pedido, portanto, que decorre de uma relação de trabalho. Assim, como não resta dúvida que a hipótese dos autos está inserida entre as controvérsias decorrentes da relação de trabalho individual, declara-se a competência desta justiça para apreciá-la. Nesse sentido: AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. Na hipótese dos autos, a reclamante pretende o pagamento do prêmio constante de apólice de seguro contratada pelo seu empregador, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Ainda que a vantagem possua natureza civil, foi concedida pelo empregador em razão da relação de emprego, firmando-se, assim, a competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravos conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002287-15.2015.5.12.0045. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/sbRbYA RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUTO INSERIDO EM DINÂMICA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E ORIENTADO POR NORMAS PROTETIVAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas em seguro de vida em grupo, firmado em razão da relação de emprego, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Transcendência reconhecida. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUTO INSERIDO EM DINÂMICA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E ORIENTADO POR NORMAS PROTETIVAS TRABALHISTAS. À luz estritamente do direito obrigacional, o contrato de seguro de vida é uma obrigação civil principal, já que não se configura como instrumento que suponha, necessariamente, a existência de outra obrigação civil, como os institutos da cláusula penal e da fiança. No entanto, quando essa relação obrigacional é envolvida na dinâmica da relação de emprego, há elementos circunstanciais que devem ser considerados. Em regra, vantagens e utilidades concedidas habitualmente pelo empregador, por força do contrato de trabalho, integram o contrato de trabalho (art. 458 da CLT) e atraem a imperatividade de normas protetivas trabalhistas que gravam tais parcelas de indisponibilidade. Dessa característica decorrem princípios laborais, em especial a inalterabilidade contratual lesiva e a irredutibilidade salarial. Em abstrato, o seguro de vida e de acidentes pessoais não seria considerado parte integrante do salário (art. 458, § 2°, V, CLT). De toda forma, acerca do seguro de vida concedido pelo empregador por força do contrato de trabalho, é perfeitamente possível que existam lides a respeito de sua integração ao salário por outros fundamentos, ou sobre consequências justrabalhistas do inadimplemento de uma das partes na relação contratual específica do seguro de vida. Desse modo, o caráter principal da obrigação civil atinente ao contrato de seguro, do ponto de vista limitado ao direito obrigacional, não é suficiente a afastar a natureza simplesmente acessória dessa obrigação em relação ao contrato de trabalho empregatício. Afinal, a aplicação subsidiária do direito comum não é condicionada ao isolamento hermenêutico de seus institutos, os quais, quando inseridos em contextos de relações de emprego - regidas pela legislação trabalhista - , podem sofrer adaptações substanciais. Portanto, no caso do contrato de seguro de vida em grupo, sua classificação, à luz do contexto integral da relação jurídica, é de obrigação acessória. A especialidade das normas jurídicas que balizam a aplicação desse instituto nas relações de trabalho mitiga seu cunho civilista, tornando-o instituto materialmente trabalhista, independentemente da aplicabilidade de normas securitárias. Desse modo, não é possível o afastamento da competência da Justiça do Trabalho sob o argumento de que o contrato de seguro de vida em grupo tenha natureza civil e seja informado por normas civilistas relativas a seguro . Determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000191-20.2016.5.12.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/3Qwqwd AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE. Em razão da possibilidade de provimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico em relação ao qual fora admitido , fica sobrestado o exame do agravo de instrumento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto à pretensão de pagamento de diferenças de prêmio de seguro de vida em grupo, por entender que a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações decorrentes das relações de trabalho não alcança contrato de natureza civil. 2. Contudo, esta Corte firmou o posicionamento de que, por decorrer da relação de emprego, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações envolvendo a mesma controvérsia, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000927-03.2014.5.05.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/vL3zpW A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA NORMATIVA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, FIRMADO PELA EMPREGADORA, EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 3. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀS SEGURADORAS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À COBERTURA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Esta Corte Superior entende que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de emprego, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de pagamento de indenização por invalidez, por se tratar de controvérsia decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Julgados existentes a respeito. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA NORMATIVA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO. O presente caso trata de situação em que , embora seja incontroverso que a Reclamada cumpriu a sua obrigação na contratação do seguro previsto em norma coletiva, o TRT manteve a condenação da Empregadora ao pagamento da indenização substitutiva do prêmio de seguro, em razão da negativa de pagamento pela seguradora. A Corte a quo entendeu que o Reclamante comprovou que fazia jus à cobertura do seguro de vida instituído pela Reclamada, ante a sua incapacidade para o trabalho e em face da negativa injusta, pela seguradora. O Colegiado de origem concluiu que a Empregadora deve responder pelo pagamento da indenização substitutiva em razão de sua culpa in elegendo , nos seguintes termos: " exsurge, assim, a culpa in eligendo da empregadora, por ter contratado seguradora que negou injustamente a cobertura securitária ao obreiro, devendo, por consequência, arcar com o pagamento correspondente ". Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão . Com efeito, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de reconhecer que, se a Empregadora cumpre o seu encargo previsto na norma coletiva - de contratar seguro de vida -, fica isenta da responsabilidade pelas obrigações da seguradora frente aos beneficiários do seguro, salvo nos casos em que tenha dado causa à recusa da seguradora em pagar o valor do prêmio. Dessa forma, considerando o atual entendimento desta Corte, bem como o fato de que, no presente caso, não há indícios de que a recusa de pagamento do prêmio pela seguradora tenha sido causada pela Empregadora, essa não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização substitutiva do referido prêmio. Portanto, tendo em vista que a Reclamada cumpriu a sua obrigação, nos termos previstos na norma coletiva - no que diz respeito à contratação do seguro de vida -, não há falar em sua responsabilização em razão da negativa/inadimplemento da seguradora. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010784-88.2015.5.03.0038. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 18/03/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/m6LbmR Não acolho a preliminar. Defere-se, a requerimento da parte ré, a produção de prova pericial médica. Quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias. O perito será nomeado após apresentação dos quesitos, cujos honorários deverão ser pagos ao final, pela parte sucumbente. Após a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para apresentação de razões finais no prazo comum de 05 dias, devendo, ainda, informar sobre a eventual possibilidade de conciliação. Intimem-se RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f17e1 proferido nos autos. PRELIMINAR - COMPETÊNCIA As reclamadas arguiram a preliminar de incompetência absoluta, argumentando que seria de competência da Justiça Comum a apreciação de pedido constante na inicial, fundamentando que se trataria de matéria afeta à Justiça Comum. O art 114, que estabelece a competência da justiça laboral, prevê a competência para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O pedido manejado nos autos deflui de uma relação de trabalho, uma vez que o seguro de vida foi contratado pela empregadora, em favor de seus empregados, com origem no contrato de trabalho. É pedido, portanto, que decorre de uma relação de trabalho. Assim, como não resta dúvida que a hipótese dos autos está inserida entre as controvérsias decorrentes da relação de trabalho individual, declara-se a competência desta justiça para apreciá-la. Nesse sentido: AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. Na hipótese dos autos, a reclamante pretende o pagamento do prêmio constante de apólice de seguro contratada pelo seu empregador, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Ainda que a vantagem possua natureza civil, foi concedida pelo empregador em razão da relação de emprego, firmando-se, assim, a competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravos conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002287-15.2015.5.12.0045. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/sbRbYA RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUTO INSERIDO EM DINÂMICA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E ORIENTADO POR NORMAS PROTETIVAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas em seguro de vida em grupo, firmado em razão da relação de emprego, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Transcendência reconhecida. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUTO INSERIDO EM DINÂMICA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E ORIENTADO POR NORMAS PROTETIVAS TRABALHISTAS. À luz estritamente do direito obrigacional, o contrato de seguro de vida é uma obrigação civil principal, já que não se configura como instrumento que suponha, necessariamente, a existência de outra obrigação civil, como os institutos da cláusula penal e da fiança. No entanto, quando essa relação obrigacional é envolvida na dinâmica da relação de emprego, há elementos circunstanciais que devem ser considerados. Em regra, vantagens e utilidades concedidas habitualmente pelo empregador, por força do contrato de trabalho, integram o contrato de trabalho (art. 458 da CLT) e atraem a imperatividade de normas protetivas trabalhistas que gravam tais parcelas de indisponibilidade. Dessa característica decorrem princípios laborais, em especial a inalterabilidade contratual lesiva e a irredutibilidade salarial. Em abstrato, o seguro de vida e de acidentes pessoais não seria considerado parte integrante do salário (art. 458, § 2°, V, CLT). De toda forma, acerca do seguro de vida concedido pelo empregador por força do contrato de trabalho, é perfeitamente possível que existam lides a respeito de sua integração ao salário por outros fundamentos, ou sobre consequências justrabalhistas do inadimplemento de uma das partes na relação contratual específica do seguro de vida. Desse modo, o caráter principal da obrigação civil atinente ao contrato de seguro, do ponto de vista limitado ao direito obrigacional, não é suficiente a afastar a natureza simplesmente acessória dessa obrigação em relação ao contrato de trabalho empregatício. Afinal, a aplicação subsidiária do direito comum não é condicionada ao isolamento hermenêutico de seus institutos, os quais, quando inseridos em contextos de relações de emprego - regidas pela legislação trabalhista - , podem sofrer adaptações substanciais. Portanto, no caso do contrato de seguro de vida em grupo, sua classificação, à luz do contexto integral da relação jurídica, é de obrigação acessória. A especialidade das normas jurídicas que balizam a aplicação desse instituto nas relações de trabalho mitiga seu cunho civilista, tornando-o instituto materialmente trabalhista, independentemente da aplicabilidade de normas securitárias. Desse modo, não é possível o afastamento da competência da Justiça do Trabalho sob o argumento de que o contrato de seguro de vida em grupo tenha natureza civil e seja informado por normas civilistas relativas a seguro . Determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000191-20.2016.5.12.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/3Qwqwd AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE. Em razão da possibilidade de provimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico em relação ao qual fora admitido , fica sobrestado o exame do agravo de instrumento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto à pretensão de pagamento de diferenças de prêmio de seguro de vida em grupo, por entender que a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações decorrentes das relações de trabalho não alcança contrato de natureza civil. 2. Contudo, esta Corte firmou o posicionamento de que, por decorrer da relação de emprego, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações envolvendo a mesma controvérsia, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000927-03.2014.5.05.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/vL3zpW A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA NORMATIVA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, FIRMADO PELA EMPREGADORA, EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 3. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀS SEGURADORAS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À COBERTURA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Esta Corte Superior entende que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de emprego, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de pagamento de indenização por invalidez, por se tratar de controvérsia decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Julgados existentes a respeito. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA NORMATIVA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO. O presente caso trata de situação em que , embora seja incontroverso que a Reclamada cumpriu a sua obrigação na contratação do seguro previsto em norma coletiva, o TRT manteve a condenação da Empregadora ao pagamento da indenização substitutiva do prêmio de seguro, em razão da negativa de pagamento pela seguradora. A Corte a quo entendeu que o Reclamante comprovou que fazia jus à cobertura do seguro de vida instituído pela Reclamada, ante a sua incapacidade para o trabalho e em face da negativa injusta, pela seguradora. O Colegiado de origem concluiu que a Empregadora deve responder pelo pagamento da indenização substitutiva em razão de sua culpa in elegendo , nos seguintes termos: " exsurge, assim, a culpa in eligendo da empregadora, por ter contratado seguradora que negou injustamente a cobertura securitária ao obreiro, devendo, por consequência, arcar com o pagamento correspondente ". Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão . Com efeito, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de reconhecer que, se a Empregadora cumpre o seu encargo previsto na norma coletiva - de contratar seguro de vida -, fica isenta da responsabilidade pelas obrigações da seguradora frente aos beneficiários do seguro, salvo nos casos em que tenha dado causa à recusa da seguradora em pagar o valor do prêmio. Dessa forma, considerando o atual entendimento desta Corte, bem como o fato de que, no presente caso, não há indícios de que a recusa de pagamento do prêmio pela seguradora tenha sido causada pela Empregadora, essa não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização substitutiva do referido prêmio. Portanto, tendo em vista que a Reclamada cumpriu a sua obrigação, nos termos previstos na norma coletiva - no que diz respeito à contratação do seguro de vida -, não há falar em sua responsabilização em razão da negativa/inadimplemento da seguradora. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010784-88.2015.5.03.0038. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 18/03/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/m6LbmR Não acolho a preliminar. Defere-se, a requerimento da parte ré, a produção de prova pericial médica. Quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias. O perito será nomeado após apresentação dos quesitos, cujos honorários deverão ser pagos ao final, pela parte sucumbente. Após a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para apresentação de razões finais no prazo comum de 05 dias, devendo, ainda, informar sobre a eventual possibilidade de conciliação. Intimem-se RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SILVA REIS

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