Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f97c9c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO ARTIOLI MOREIRA e CLAUDIO ALVES FRANCA opõem embargos de declaração em face da decisão proferida (Id 2a7b700), referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que foram declarados responsáveis pela execução, sendo que LUCIANO ARTIOLI MOREIRA responde subsidiariamente. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois são tempestivos e satisfazem as formalidades legais. Os Embargantes alegam que a sentença embargada contém manifesta contradição, eis que na parte dispositiva da sentença, consta determinação para a realização de pesquisa patrimonial em face de LUCIANO JORGE RAMIRES, sendo que este sequer integra o polo passivo da demanda, bem como não houve condenação em seu desfavor, pois não foi acolhido o IDPJ em relação a ele. Assiste razão aos Embargantes. Por erro material constou equivocadamente que "as pesquisas patrimoniais sejam realizadas em face CLAUDIO ALVES FRANÇA e LUCIANO JORGE RAMIRES", quando o correto é que "as as pesquisas patrimoniais sejam realizadas em face CLAUDIO ALVES FRANÇA e LUCIANO ARTIOLI MOREIRA". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, alterando a decisão para que passe a constar: Por celeridade e economia processual, determino que as pesquisas patrimoniais sejam realizadas em face CLAUDIO ALVES FRANÇA e LUCIANO ARTIOLI MOREIRA, observando que LUCIANO responde subsidiariamente. Intimem-se as partes. Devolva-se o prazo recursal. Observe-se que há Agravo de Petição interposto ao Id 8d869e3 pendente de recebimento. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASIL SAUDE
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f97c9c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO ARTIOLI MOREIRA e CLAUDIO ALVES FRANCA opõem embargos de declaração em face da decisão proferida (Id 2a7b700), referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que foram declarados responsáveis pela execução, sendo que LUCIANO ARTIOLI MOREIRA responde subsidiariamente. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois são tempestivos e satisfazem as formalidades legais. Os Embargantes alegam que a sentença embargada contém manifesta contradição, eis que na parte dispositiva da sentença, consta determinação para a realização de pesquisa patrimonial em face de LUCIANO JORGE RAMIRES, sendo que este sequer integra o polo passivo da demanda, bem como não houve condenação em seu desfavor, pois não foi acolhido o IDPJ em relação a ele. Assiste razão aos Embargantes. Por erro material constou equivocadamente que "as pesquisas patrimoniais sejam realizadas em face CLAUDIO ALVES FRANÇA e LUCIANO JORGE RAMIRES", quando o correto é que "as as pesquisas patrimoniais sejam realizadas em face CLAUDIO ALVES FRANÇA e LUCIANO ARTIOLI MOREIRA". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, alterando a decisão para que passe a constar: Por celeridade e economia processual, determino que as pesquisas patrimoniais sejam realizadas em face CLAUDIO ALVES FRANÇA e LUCIANO ARTIOLI MOREIRA, observando que LUCIANO responde subsidiariamente. Intimem-se as partes. Devolva-se o prazo recursal. Observe-se que há Agravo de Petição interposto ao Id 8d869e3 pendente de recebimento. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO ARTIOLI MOREIRA
- MARCIO CIDADE GOMES
- CLAUDIO ALVES FRANCA
- CESAR AUGUSTO STEPHAM CASTIGLIONI
- ROBERTO TAGLIANI
- MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH
- JUAN MANUEL QUIROS SADIR
- ANA LUCIA BARBOSA DE MORAES
- CASSIANO RICARDO DA SILVEIRA
- WILSON BUSANELLO