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0100795-89.2022.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100795-89.2022.5.01.0551 DESTINATÁRIO: ARTHUR SAMUEL DE SOUZA SALGADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MERO INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material no julgado. No caso, a embargante limita-se a demonstrar inconformismo com a decisão, sem evidenciar vício que autorize sua modificação. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos relevantes da controvérsia, indicando os parâmetros legais adotados para o reconhecimento da melhor intepretação do direito ao caso concreto. A pretensão da parte embargante, portanto, configura reiteração dos argumentos já apreciados, sem adequação à via eleita. Embargos de declaração rejeitados. ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do MM Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR SAMUEL DE SOUZA SALGADO

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100795-89.2022.5.01.0551 DESTINATÁRIO: LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MERO INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material no julgado. No caso, a embargante limita-se a demonstrar inconformismo com a decisão, sem evidenciar vício que autorize sua modificação. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos relevantes da controvérsia, indicando os parâmetros legais adotados para o reconhecimento da melhor intepretação do direito ao caso concreto. A pretensão da parte embargante, portanto, configura reiteração dos argumentos já apreciados, sem adequação à via eleita. Embargos de declaração rejeitados. ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do MM Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA

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