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0100795-20.2023.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA EDCiv AIRR 0100795-20.2023.5.01.0401 EMBARGANTE: FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A EMBARGADO: DIOGO GOUVEA DE MORAES PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100795-20.2023.5.01.0401 EMBARGANTE: FRADE SPOT PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADA: Dra. ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL EMBARGADO: DIOGO GOUVEA DE MORAES ADVOGADO: Dr. EDMO DOS SANTOS SOUZA GMMAR/ak/pat D E C I S Ã O Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração à decisão monocrática pela qual negado provimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO: I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração, sob o argumento de que há omissão no julgado. Alega que não foi apreciado o capítulo do agravo de instrumento sobre nulidade por julgamento “extra petita” ante o reconhecimento de desvio de função, matéria que não foi devolvida ao Regional. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Pois bem. Verifico a existência de omissão e passo a saná-la. De fato, o tema “nulidade por julgamento ‘extra petita’ ” consta do recurso de revista e do agravo de instrumento. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema (fls. 394/395-PE). A parte, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento. Assim, resta preclusa a análise da matéria. Nestes termos, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão, sem a concessão de efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO GOUVEA DE MORAES

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA EDCiv AIRR 0100795-20.2023.5.01.0401 EMBARGANTE: FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A EMBARGADO: DIOGO GOUVEA DE MORAES PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100795-20.2023.5.01.0401 EMBARGANTE: FRADE SPOT PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADA: Dra. ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL EMBARGADO: DIOGO GOUVEA DE MORAES ADVOGADO: Dr. EDMO DOS SANTOS SOUZA GMMAR/ak/pat D E C I S Ã O Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração à decisão monocrática pela qual negado provimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO: I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração, sob o argumento de que há omissão no julgado. Alega que não foi apreciado o capítulo do agravo de instrumento sobre nulidade por julgamento “extra petita” ante o reconhecimento de desvio de função, matéria que não foi devolvida ao Regional. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Pois bem. Verifico a existência de omissão e passo a saná-la. De fato, o tema “nulidade por julgamento ‘extra petita’ ” consta do recurso de revista e do agravo de instrumento. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema (fls. 394/395-PE). A parte, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento. Assim, resta preclusa a análise da matéria. Nestes termos, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão, sem a concessão de efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A

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