Publicações do processo

0100795-14.2024.5.01.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aad0f9d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Recebem-se os Embargos de Declaração de ID 7bb4260 como mera petição, porquanto a insurgência não objetiva propriamente sanar vício do julgado, mas esclarecer e adequar o termo inicial do parcelamento anteriormente deferido. Assiste razão à executada. Embora o depósito inicial de 30% tenha sido realizado em 06/07/2026, o parcelamento somente foi deferido posteriormente, com publicação da decisão em 14/08/2026, de modo que a contagem da primeira parcela a partir daquele depósito implicaria vencimento anterior à própria ciência das condições estabelecidas por este Juízo. Assim, defere-se o requerimento, para estabelecer que a primeira parcela do saldo remanescente vencerá 30 dias após a publicação do despacho que deferiu o parcelamento, ocorrida em 14/08/2026, seguindo-se as demais em intervalos sucessivos de 30 dias. Por consequência, afasta-se a caracterização de inadimplemento e a incidência de penalidades relativamente ao período anterior ao referido vencimento. Mantêm-se, no mais, os termos do despacho de ID 1d0d8a7. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GSS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE PORTARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aad0f9d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Recebem-se os Embargos de Declaração de ID 7bb4260 como mera petição, porquanto a insurgência não objetiva propriamente sanar vício do julgado, mas esclarecer e adequar o termo inicial do parcelamento anteriormente deferido. Assiste razão à executada. Embora o depósito inicial de 30% tenha sido realizado em 06/07/2026, o parcelamento somente foi deferido posteriormente, com publicação da decisão em 14/08/2026, de modo que a contagem da primeira parcela a partir daquele depósito implicaria vencimento anterior à própria ciência das condições estabelecidas por este Juízo. Assim, defere-se o requerimento, para estabelecer que a primeira parcela do saldo remanescente vencerá 30 dias após a publicação do despacho que deferiu o parcelamento, ocorrida em 14/08/2026, seguindo-se as demais em intervalos sucessivos de 30 dias. Por consequência, afasta-se a caracterização de inadimplemento e a incidência de penalidades relativamente ao período anterior ao referido vencimento. Mantêm-se, no mais, os termos do despacho de ID 1d0d8a7. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MONCORVO IVAN

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