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0100795-11.2024.5.01.0522

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b358e34 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100795-11.2024.5.01.0522 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (RJ147849) Recorrido: Advogado(s): IRANILDA MARIA DA COSTA SOUSA MARCELO CHIEREGATO (RJ127816) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE PORTO REAL RENAN NUNES RODRIGUES (RJ171210) RECURSO DE: FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id e826ed5; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 9b723ab). Representação processual regular (Id 4b22744). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, inciso II da Constituição Federal; Artigo 818 da CLT; Artigo 373 do CPC; Súmula 80 do TST; NR-15 do Ministério do Trabalho (Anexo 14). A recorrente contesta a validade do laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo. Aduz que o Regional aplicou mal o ônus da prova ao ignorar a prova documental de fornecimento de EPIs e os treinamentos da ANVISA, bem como a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento, requisito indispensável para o adicional em grau máximo segundo a norma regulamentadora. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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