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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 221a16d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100795.04.2026.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 08 de setembro de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO propõe Reclamação Trabalhista em face de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO E BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Ad Causam da 2ª Reclamada A 2ª ré suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que celebrou mero contrato de natureza civil com a 1ª ré, não mantendo liame empregatício com o autor. A legitimidade de parte deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações vertidas na petição inicial de forma abstrata. Havendo a indicação da 2ª reclamada como tomadora dos serviços e devedora subsidiária das obrigações postuladas, resta patente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Saber se subsiste ou não a obrigação de responder pelos créditos pleiteados constitui matéria afeta ao mérito da causa. Em razão deste fundamento, rejeita-se a preliminar arguída. Inépcia da Inicial A 1ª ré arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao FGTS. Verifica-se que a petição inicial narrou os fatos pertinentes e formulou pedido certo e determinado, colacionando o respectivo extrato analítico da conta vinculada, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela empregadora. Logo, rejeita-se a preliminar. Prescrição Quinquenal Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 07/07/2021, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Responsabilidade da Segunda Ré O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada pela segunda ré, fato incontroverso nos autos. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Sobre esta matéria o TST já se manifestou com efeito vinculante quando decidiu o IRR 133: “A demonstração do inadimplmento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.” Verbas Rescisórias O reclamante afirmou que foi admitido em 23/09/2009 e dispensado sem justa causa em 09/06/2026, aduzindo não ter recebido as verbas rescisórias, postulando saldo de salário de 9 dias, 13º proporcional, férias proporcionais e 18 dias excedentes de aviso prévio em razão da proporcionalidade. A análise do arcabouço probatório demonstra que o aviso prévio foi formalmente comunicado pela empregadora em 11/05/2026, com opção do obreiro pela redução de 7 dias corridos, cumprindo o labor até 09/06/2026. Contudo, considerando a data de admissão do autor em 23/09/2009 (ID d76b483; ID b5d1ccb) e o desligamento em 09/06/2026, o empregado contava com 16 anos completos de serviço na mesma empresa. Por força da Lei nº 12.506/2011, o trabalhador fazia jus a 78 dias de aviso prévio (30 dias básicos acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço, totalizando 48 dias adicionais). O documento de aviso prévio limitou-se a conceder 30 dias de aviso trabalhado (ID d4f73e2). No TRCT elaborado pela ré, constou na rubrica 0069 o pagamento de apenas 15 dias de aviso prévio indenizado (ID 806995c), quando o período remanescente indenizatório perfazia o saldo de 48 dias complementares, restando evidente a existência de diferenças a favor do trabalhador. Em audiência, o autor admitiu que recebeu no final de junho de 2026 o montante líquido de R$ 4.160,68 indicado no TRCT (ID e5cd229). Desse modo, o valor quitado deve ser devidamente deduzido para evitar enriquecimento sem causa. Reconhece-se a projeção do aviso prévio de 78 dias até o termo legal em 28/07/2026 (conforme anotação constante na CTPS Digital, ID cfd43a8). Assim, considerando a remuneração base com adicional de periculosidade e triênios, no montante incontroverso de R$ 2.644,40 (ID 078f927; ID 806995c), é devido o pagamento do saldo excedente do aviso prévio indenizado postulado (18 dias, observados os limites do pedido inicial), com os respectivos reflexos legais em 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, abatendo-se os valores já adimplidos sob idênticas rubricas no TRCT. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: a) 18 dias complementares de aviso prévio indenizado; b) diferenças de 13º salário proporcional de 2026 (considerando a fração devida pela projeção do aviso prévio e deduzidos os 5/12 avos e fração já pagos no TRCT sob rubricas 0063 e 0070); c) diferenças de férias proporcionais com o terço constitucional decorrentes da projeção do aviso prévio, compensando-se os valores pagos a idêntico título no TRCT sob rubricas 0065 e 0068. O saldo de salário de 9 dias de junho de 2026 já restou contemplado e quitado na apuração do TRCT (rubricas 0050 e 0054, fl. 248), razão pela qual julgo improcedente a pretensão de recebimento isolado de tal verba. FGTS e Multa de 40% que lhe Incide O reclamante postulou o pagamento da multa de 40% sobre o total dos depósitos do FGTS ou indenização substitutiva, além da entrega de guias. O extrato da conta vinculada acostado aos autos demonstra que o saldo existente em 21/06/2026 alcançava R$ 45.424,93 e foi integralmente sacado pelo empregado em 25/06/2026 sob o código 01, mercê da liberação da chave pela ré (ID 17cef6c). Todavia, inexiste qualquer comprovante de depósito ou pagamento específico da multa compensatória de 40% devida em razão da dispensa sem justa causa, ônus que incumbia à empregadora por força dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Com efeito, a dispensa imotivada do empregado impõe a obrigação patronal de recolher a indenização compensatória de 40% calculada sobre o montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada durante o contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, conforme disciplina o artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Tendo o extrato fundiário comprovado o saque do saldo integral da conta vinculada (R$ 45.424,93) sem o correspondente aporte da indenização de 40%, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento da indenização equivalente a 40% sobre o saldo total dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da contratualidade, acrescida da incidência sobre os depósitos decorrentes das verbas rescisórias deferidas nesta decisão. Desta forma, julga-se procedente o pedido. Dobra das Férias 2004/2025 O reclamante requereu o pagamento simples da remuneração das férias 2024/2025 para compor a dobra do artigo 137 da CLT, sob o argumento de que foram quitadas dois meses após o usufruto do descanso. Julga-se improcedente o pedido, eis que o STF prolatou decisão com efeito vinculante na ADPF 501, por meio da qual, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a insconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. Multa prevista no Art. 467 da CLT A totalidade das pretensões rescisórias foi objeto de controvérsia razoável estabelecida em juízo, com a juntada tempestiva de defesa e de TRCT demonstrando pagamento extrajudicial das rubricas rescisórias básicas, corroborado pela confissão da parte autora na assentada instrutória de que recebeu os valores no final de junho de 2026. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência, julgo improcedente a cominação do artigo 467 da CLT. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Por outro lado, no que concerne à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o contrato de trabalho operou término definitivo ao final do cumprimento do aviso prévio trabalhado em 09/06/2026 (ID d4f73e2; ID 806995c). Nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, o pagamento dos haveres rescisórios e a entrega de documentos comprobatórios devem ocorrer no prazo improrrogável de até dez dias contados do término do contrato, findando o prazo patronal no dia 19/06/2026. A prova dos autos revela que o pagamento do valor líquido do TRCT ocorreu tão somente no final de junho de 2026 (conforme reconhecido em audiência) e o extrato de FGTS noticia movimentação apenas em 25/06/2026 (ID 17cef6c), ultrapassando flagrantemente o decêndio legal. Constatada a mora rescisória patronal, é devida a penalidade insculpida no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do empregado (R$ 2.644,40). Julgo procedente o pedido do item 10 da exordial. Danos Morais O reclamante postulou indenização por danos morais no importe de 10 vezes sua remuneração, sob a alegação de que foi submetido a trabalhar por meses com calçado rasgado e capa de colete balístico danificada sem a devida substituição pela empregadora. O dever de indenizar pressupõe a comprovação do trinômio responsabilidade civil: a prática de conduta ilícita ou omissiva do empregador, a ocorrência de dano a bem integrante dos direitos da personalidade e o nexo causal direto entre eles, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-B e 223-C da CLT. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório documental revela unicamente uma troca pontual de mensagens de aplicativo WhatsApp em janeiro de 2026 (ID 3de923a), na qual o autor solicita calçado tamanho 42 e o supervisor informa a disponibilidade de numeração diversa, inexistindo reiteração de solicitação, protocolo formal de recusa, recusa patronal deliberada ou prova cabal de que o obreiro tenha permanecido meses trabalhando em condições aviltantes à sua dignidade ou segurança. Ademais, não houve a produção de qualquer prova oral ou testemunhal para demonstrar exposição a situação vexatória, constrangimento público, humilhação perante terceiros ou ofensa concreta à honra, imagem ou higidez física do trabalhador. Mero desgaste de vestuário de trabalho inerente ao tempo de prestação dos serviços e eventuais desencontros administrativos no fornecimento de peças de reposição, desprovidos de desdobramentos gravosos comprovados, consubstanciam meros dissabores contratuais que não configuram lesão imaterial juridicamente indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região consagra o entendimento de que o mero descumprimento obrigacional sem comprovação de abalo substancial aos atributos da personalidade afasta o dever de reparação: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. SENTENÇA. REJEIÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do pagamento de salário por fora, a natureza salarial da ajuda de custo, a integração da ajuda de custo nas verbas rescisórias e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) Há prova suficiente para configurar o dano moral alegado? (ii) O descumprimento de obrigações contratuais, sem comprovação de abalo moral significativo, configura dano moral indenizável? III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral pressupõe ofensa à honra, imagem ou intimidade, além de comprovação do sofrimento e da gravidade da ofensa, não bastando o prejuízo patrimonial. O descumprimento de obrigações contratuais e rescisórias, isoladamente, não demonstra dano moral, a menos que cause abalo extrapatrimonial significativo, além de mero aborrecimento. O Tribunal possui tese jurídica prevalecente que exige prova inequívoca do nexo causal entre o inadimplemento e o abalo moral para a configuração do dano moral. Este abalo deve ser significativo para o homem médio. No caso concreto, não há prova suficiente para demonstrar que o inadimplemento causou abalo moral à parte autora além do mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença que julga improcedentes os pedidos. Tese: "1. O dano moral exige prova de ofensa à honra, imagem ou intimidade, além de sofrimento e gravidade da ofensa, não bastando o mero prejuízo patrimonial. 2. O inadimplemento contratual, sem prova de abalo moral significativo além do mero aborrecimento, não gera direito à indenização por danos morais." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0100938-94.2023.5.01.0017. Relator(a): ALVARO ANTONIO BORGES FARIA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.) Desse modo, não restando configurado o dano moral alegado, julgo improcedente o pedido indenizatório formulado no item 12 da inicial. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante . Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça - Procedente Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a R$ 5.000,00, valor considerado pelo STF como teto para presunção de miserabilidade econômica, conforme decisão prolatada na ADC 80. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Nos termos da decisão do TST, quando tratou do tema 242, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedete pelo menos umd os pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Desta forma, como a sucumbência foi recíproca. Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 400 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução. Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C. TST ao tratar do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% deve ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhados.” A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 401,97 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 22.229,03 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 221a16d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100795.04.2026.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 08 de setembro de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO propõe Reclamação Trabalhista em face de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO E BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Ad Causam da 2ª Reclamada A 2ª ré suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que celebrou mero contrato de natureza civil com a 1ª ré, não mantendo liame empregatício com o autor. A legitimidade de parte deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações vertidas na petição inicial de forma abstrata. Havendo a indicação da 2ª reclamada como tomadora dos serviços e devedora subsidiária das obrigações postuladas, resta patente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Saber se subsiste ou não a obrigação de responder pelos créditos pleiteados constitui matéria afeta ao mérito da causa. Em razão deste fundamento, rejeita-se a preliminar arguída. Inépcia da Inicial A 1ª ré arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao FGTS. Verifica-se que a petição inicial narrou os fatos pertinentes e formulou pedido certo e determinado, colacionando o respectivo extrato analítico da conta vinculada, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela empregadora. Logo, rejeita-se a preliminar. Prescrição Quinquenal Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 07/07/2021, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Responsabilidade da Segunda Ré O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada pela segunda ré, fato incontroverso nos autos. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Sobre esta matéria o TST já se manifestou com efeito vinculante quando decidiu o IRR 133: “A demonstração do inadimplmento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.” Verbas Rescisórias O reclamante afirmou que foi admitido em 23/09/2009 e dispensado sem justa causa em 09/06/2026, aduzindo não ter recebido as verbas rescisórias, postulando saldo de salário de 9 dias, 13º proporcional, férias proporcionais e 18 dias excedentes de aviso prévio em razão da proporcionalidade. A análise do arcabouço probatório demonstra que o aviso prévio foi formalmente comunicado pela empregadora em 11/05/2026, com opção do obreiro pela redução de 7 dias corridos, cumprindo o labor até 09/06/2026. Contudo, considerando a data de admissão do autor em 23/09/2009 (ID d76b483; ID b5d1ccb) e o desligamento em 09/06/2026, o empregado contava com 16 anos completos de serviço na mesma empresa. Por força da Lei nº 12.506/2011, o trabalhador fazia jus a 78 dias de aviso prévio (30 dias básicos acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço, totalizando 48 dias adicionais). O documento de aviso prévio limitou-se a conceder 30 dias de aviso trabalhado (ID d4f73e2). No TRCT elaborado pela ré, constou na rubrica 0069 o pagamento de apenas 15 dias de aviso prévio indenizado (ID 806995c), quando o período remanescente indenizatório perfazia o saldo de 48 dias complementares, restando evidente a existência de diferenças a favor do trabalhador. Em audiência, o autor admitiu que recebeu no final de junho de 2026 o montante líquido de R$ 4.160,68 indicado no TRCT (ID e5cd229). Desse modo, o valor quitado deve ser devidamente deduzido para evitar enriquecimento sem causa. Reconhece-se a projeção do aviso prévio de 78 dias até o termo legal em 28/07/2026 (conforme anotação constante na CTPS Digital, ID cfd43a8). Assim, considerando a remuneração base com adicional de periculosidade e triênios, no montante incontroverso de R$ 2.644,40 (ID 078f927; ID 806995c), é devido o pagamento do saldo excedente do aviso prévio indenizado postulado (18 dias, observados os limites do pedido inicial), com os respectivos reflexos legais em 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, abatendo-se os valores já adimplidos sob idênticas rubricas no TRCT. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: a) 18 dias complementares de aviso prévio indenizado; b) diferenças de 13º salário proporcional de 2026 (considerando a fração devida pela projeção do aviso prévio e deduzidos os 5/12 avos e fração já pagos no TRCT sob rubricas 0063 e 0070); c) diferenças de férias proporcionais com o terço constitucional decorrentes da projeção do aviso prévio, compensando-se os valores pagos a idêntico título no TRCT sob rubricas 0065 e 0068. O saldo de salário de 9 dias de junho de 2026 já restou contemplado e quitado na apuração do TRCT (rubricas 0050 e 0054, fl. 248), razão pela qual julgo improcedente a pretensão de recebimento isolado de tal verba. FGTS e Multa de 40% que lhe Incide O reclamante postulou o pagamento da multa de 40% sobre o total dos depósitos do FGTS ou indenização substitutiva, além da entrega de guias. O extrato da conta vinculada acostado aos autos demonstra que o saldo existente em 21/06/2026 alcançava R$ 45.424,93 e foi integralmente sacado pelo empregado em 25/06/2026 sob o código 01, mercê da liberação da chave pela ré (ID 17cef6c). Todavia, inexiste qualquer comprovante de depósito ou pagamento específico da multa compensatória de 40% devida em razão da dispensa sem justa causa, ônus que incumbia à empregadora por força dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Com efeito, a dispensa imotivada do empregado impõe a obrigação patronal de recolher a indenização compensatória de 40% calculada sobre o montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada durante o contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, conforme disciplina o artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Tendo o extrato fundiário comprovado o saque do saldo integral da conta vinculada (R$ 45.424,93) sem o correspondente aporte da indenização de 40%, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento da indenização equivalente a 40% sobre o saldo total dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da contratualidade, acrescida da incidência sobre os depósitos decorrentes das verbas rescisórias deferidas nesta decisão. Desta forma, julga-se procedente o pedido. Dobra das Férias 2004/2025 O reclamante requereu o pagamento simples da remuneração das férias 2024/2025 para compor a dobra do artigo 137 da CLT, sob o argumento de que foram quitadas dois meses após o usufruto do descanso. Julga-se improcedente o pedido, eis que o STF prolatou decisão com efeito vinculante na ADPF 501, por meio da qual, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a insconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. Multa prevista no Art. 467 da CLT A totalidade das pretensões rescisórias foi objeto de controvérsia razoável estabelecida em juízo, com a juntada tempestiva de defesa e de TRCT demonstrando pagamento extrajudicial das rubricas rescisórias básicas, corroborado pela confissão da parte autora na assentada instrutória de que recebeu os valores no final de junho de 2026. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência, julgo improcedente a cominação do artigo 467 da CLT. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Por outro lado, no que concerne à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o contrato de trabalho operou término definitivo ao final do cumprimento do aviso prévio trabalhado em 09/06/2026 (ID d4f73e2; ID 806995c). Nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, o pagamento dos haveres rescisórios e a entrega de documentos comprobatórios devem ocorrer no prazo improrrogável de até dez dias contados do término do contrato, findando o prazo patronal no dia 19/06/2026. A prova dos autos revela que o pagamento do valor líquido do TRCT ocorreu tão somente no final de junho de 2026 (conforme reconhecido em audiência) e o extrato de FGTS noticia movimentação apenas em 25/06/2026 (ID 17cef6c), ultrapassando flagrantemente o decêndio legal. Constatada a mora rescisória patronal, é devida a penalidade insculpida no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do empregado (R$ 2.644,40). Julgo procedente o pedido do item 10 da exordial. Danos Morais O reclamante postulou indenização por danos morais no importe de 10 vezes sua remuneração, sob a alegação de que foi submetido a trabalhar por meses com calçado rasgado e capa de colete balístico danificada sem a devida substituição pela empregadora. O dever de indenizar pressupõe a comprovação do trinômio responsabilidade civil: a prática de conduta ilícita ou omissiva do empregador, a ocorrência de dano a bem integrante dos direitos da personalidade e o nexo causal direto entre eles, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-B e 223-C da CLT. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório documental revela unicamente uma troca pontual de mensagens de aplicativo WhatsApp em janeiro de 2026 (ID 3de923a), na qual o autor solicita calçado tamanho 42 e o supervisor informa a disponibilidade de numeração diversa, inexistindo reiteração de solicitação, protocolo formal de recusa, recusa patronal deliberada ou prova cabal de que o obreiro tenha permanecido meses trabalhando em condições aviltantes à sua dignidade ou segurança. Ademais, não houve a produção de qualquer prova oral ou testemunhal para demonstrar exposição a situação vexatória, constrangimento público, humilhação perante terceiros ou ofensa concreta à honra, imagem ou higidez física do trabalhador. Mero desgaste de vestuário de trabalho inerente ao tempo de prestação dos serviços e eventuais desencontros administrativos no fornecimento de peças de reposição, desprovidos de desdobramentos gravosos comprovados, consubstanciam meros dissabores contratuais que não configuram lesão imaterial juridicamente indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região consagra o entendimento de que o mero descumprimento obrigacional sem comprovação de abalo substancial aos atributos da personalidade afasta o dever de reparação: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. SENTENÇA. REJEIÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do pagamento de salário por fora, a natureza salarial da ajuda de custo, a integração da ajuda de custo nas verbas rescisórias e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) Há prova suficiente para configurar o dano moral alegado? (ii) O descumprimento de obrigações contratuais, sem comprovação de abalo moral significativo, configura dano moral indenizável? III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral pressupõe ofensa à honra, imagem ou intimidade, além de comprovação do sofrimento e da gravidade da ofensa, não bastando o prejuízo patrimonial. O descumprimento de obrigações contratuais e rescisórias, isoladamente, não demonstra dano moral, a menos que cause abalo extrapatrimonial significativo, além de mero aborrecimento. O Tribunal possui tese jurídica prevalecente que exige prova inequívoca do nexo causal entre o inadimplemento e o abalo moral para a configuração do dano moral. Este abalo deve ser significativo para o homem médio. No caso concreto, não há prova suficiente para demonstrar que o inadimplemento causou abalo moral à parte autora além do mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença que julga improcedentes os pedidos. Tese: "1. O dano moral exige prova de ofensa à honra, imagem ou intimidade, além de sofrimento e gravidade da ofensa, não bastando o mero prejuízo patrimonial. 2. O inadimplemento contratual, sem prova de abalo moral significativo além do mero aborrecimento, não gera direito à indenização por danos morais." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0100938-94.2023.5.01.0017. Relator(a): ALVARO ANTONIO BORGES FARIA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.) Desse modo, não restando configurado o dano moral alegado, julgo improcedente o pedido indenizatório formulado no item 12 da inicial. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante . Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça - Procedente Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a R$ 5.000,00, valor considerado pelo STF como teto para presunção de miserabilidade econômica, conforme decisão prolatada na ADC 80. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Nos termos da decisão do TST, quando tratou do tema 242, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedete pelo menos umd os pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Desta forma, como a sucumbência foi recíproca. Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 400 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução. Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C. TST ao tratar do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% deve ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhados.” A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 401,97 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 22.229,03 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DE CARVALHO ARAUJO