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0100794-85.2019.5.01.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d827fa2 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO DONIZETE GASPARINO DE JESUS (ID ea169ae), nos autos da execução trabalhista movida por CARLOS CESAR GOMES. Sustenta o excipiente, em síntese, a nulidade absoluta da citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No mérito, alega ilegitimidade passiva. Requer a nulidade da citação, a anulação da sentença que acolheu o IDPJ (ID 05d5931), a liberação de constrições e a expedição de ofícios a instituições financeiras para dilação probatória sobre movimentações bancárias (ID ea169ae). O exequente apresentou manifestação fundamentada (ID ee8443d). . Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui via excepcional destinada a veicular matérias de ordem pública ou nulidades cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória. Conheço da medida, restrita à arguição de nulidade de citação. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O excipiente argui a nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), alegando vício na comunicação por edital, bem como sustenta sua ilegitimidade passiva por ter se retirado formalmente da sociedade em 21/11/2017. Contudo, o comparecimento espontâneo do excipiente aos autos (ID a9a9782 e ID ea169ae), acompanhado de defesa substancial de mérito, supriu eventual vício de comunicação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ademais, no que tange ao mérito da responsabilidade patrimonial, constata-se a existência de dois fundamentos concorrentes: a) a responsabilidade como sócio retirante (art. 10-A da CLT ), uma vez que o contrato de trabalho perdurou de 11/07/2016 a 20/05/2019 e a presente ação foi proposta em 21/08/2019, dentro do biênio legal contado da averbação da saída (21/11/2017); b) a imputação como sócio de fato ou administrador oculto, com esteio em informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), indicando vínculos e poderes de movimentação bancária em nome da executada até anos posteriores à alteração contratual (ID 1fd7056). A desconstituição da condição de sócio de fato e a análise dos poderes de gestão financeira reclamam dilação probatória complexa, matéria manifestamente incompatível com a via estrita da exceção de pré-executividade. Por fim, a regularização processual e os indícios existentes justificam a manutenção dos atos de constrição já determinados, rejeitando-se a alegação de deslealdade processual formulada contra o exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) CONHECER da exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO DONIZETE GASPARINO DE JESUS (ID ea169ae); b) no mérito, REJEITAR a exceção de pré-executividade, reputando suprida a citação pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC ) e mantendo a decisão do IDPJ (ID 05d5931) e os atos executórios decorrentes; c) determinar o prosseguimento regular da execução trabalhista. Intimem-se as partes. ITAGUAI/RJ, 09 de setembro de 2026. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO GIACOMETTI GAUDARD - ANTONIO DONIZETE GASPARINO DE JESUS

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d827fa2 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO DONIZETE GASPARINO DE JESUS (ID ea169ae), nos autos da execução trabalhista movida por CARLOS CESAR GOMES. Sustenta o excipiente, em síntese, a nulidade absoluta da citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No mérito, alega ilegitimidade passiva. Requer a nulidade da citação, a anulação da sentença que acolheu o IDPJ (ID 05d5931), a liberação de constrições e a expedição de ofícios a instituições financeiras para dilação probatória sobre movimentações bancárias (ID ea169ae). O exequente apresentou manifestação fundamentada (ID ee8443d). . Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui via excepcional destinada a veicular matérias de ordem pública ou nulidades cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória. Conheço da medida, restrita à arguição de nulidade de citação. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O excipiente argui a nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), alegando vício na comunicação por edital, bem como sustenta sua ilegitimidade passiva por ter se retirado formalmente da sociedade em 21/11/2017. Contudo, o comparecimento espontâneo do excipiente aos autos (ID a9a9782 e ID ea169ae), acompanhado de defesa substancial de mérito, supriu eventual vício de comunicação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ademais, no que tange ao mérito da responsabilidade patrimonial, constata-se a existência de dois fundamentos concorrentes: a) a responsabilidade como sócio retirante (art. 10-A da CLT ), uma vez que o contrato de trabalho perdurou de 11/07/2016 a 20/05/2019 e a presente ação foi proposta em 21/08/2019, dentro do biênio legal contado da averbação da saída (21/11/2017); b) a imputação como sócio de fato ou administrador oculto, com esteio em informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), indicando vínculos e poderes de movimentação bancária em nome da executada até anos posteriores à alteração contratual (ID 1fd7056). A desconstituição da condição de sócio de fato e a análise dos poderes de gestão financeira reclamam dilação probatória complexa, matéria manifestamente incompatível com a via estrita da exceção de pré-executividade. Por fim, a regularização processual e os indícios existentes justificam a manutenção dos atos de constrição já determinados, rejeitando-se a alegação de deslealdade processual formulada contra o exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) CONHECER da exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO DONIZETE GASPARINO DE JESUS (ID ea169ae); b) no mérito, REJEITAR a exceção de pré-executividade, reputando suprida a citação pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC ) e mantendo a decisão do IDPJ (ID 05d5931) e os atos executórios decorrentes; c) determinar o prosseguimento regular da execução trabalhista. Intimem-se as partes. ITAGUAI/RJ, 09 de setembro de 2026. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR GOMES

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