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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a5b3b8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100794-37.2018.5.01.0069 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB ELIAS DE BARROS MARINS (RJ157130) PRISCILA CABRAL LESTRO (RJ158097) RENAN DOS SANTOS COSTA (RJ155907) SOFIA ALICE SPANO (RJ186683) Recorrido: Advogado(s): EMI ALVES RIBEIRO COUTINHO JULIO TAKASHI NASCIMENTO SUDO (RJ218688) RODRIGO LOPES PLAZA (RJ130541) WALLACE CHRISTIAN RICARDO DA SILVA (RJ182766) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id ae48155; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 04e4219). Representação processual regular (Id 8f7b4a8). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, caput, da Constituição Federal; Artigo 37, § 14, da Constituição Federal; Artigo 1º da Lei nº 9.029/1995; Artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB); Súmula nº 297 do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente requer a reforma do acórdão do Tribunal Regional que manteve a anulação da dispensa sem justa causa e determinou a reintegração do reclamante ao emprego, por reconhecer viés discriminatório em razão da idade/tempo de serviço na adesão ao plano demissional da empresa. Alega que a redução de quadro atingiu 212 empregados em face de grave déficit orçamentário e reestruturação operacional necessária, sob fiscalização do TCU. Sustenta que o critério de elegibilidade pautou-se na mitigação do impacto social, elegendo os trabalhadores já aposentados ou em vias imediatas de jubilação pelo RGPS que possuem subsistência garantida, não se configurando ato ilícito ou discriminatório previsto na Lei nº 9.029/1995. Aduz que o ato administrativo motivado preencheu os requisitos de legalidade e moralidade e que o princípio da isonomia foi resguardado em seu viés material. Por fim, invoca divergência jurisprudencial, destacando a contradição entre a decisão recorrida e a conclusão alcançada pela 5ª Turma do TST no julgamento da Ação Civil Pública (ACP nº 0100339-71.2018.5.01.0037), a qual considerou lícitos os critérios do mesmo plano de desligamento. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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