Publicações do processo

0100794-31.2026.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe12df5 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a inexistência de controvérsia quanto ao enquadramento da exequente na hipótese da sentença coletiva exequenda e considerando que o presente procedimento também se destina à quantificação do valor devido, não havendo controvérsia específica quanto aos valores apurados e por se encontrarem os cálculos adequados ao título executivo, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, atualizados exclusivamente pelo IPCA-E, nos exatos moldes definidos pelo Excelentíssimo Juiz Gestor da Centralização da Execução deste Tribunal e fixo o valor da execução em R$ 33.571,27 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizado até 30/06/2024, assim discriminado: Crédito da exequente: R$ 30.930,64 Contribuição previdenciária: R$ 1.982,37 Custas: R$ 658,26 Intime-se a primeira executada e a exequente. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sigam os autos ao CEJUSC, conforme orientação da Excelentíssima Juíza Supervisora do CEJUSC e do Excelentíssimo Juiz Gestor da Centralização da Execução deste Tribunal. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE MOTA DA CRUZ REIS

  2. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe12df5 proferida nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a inexistência de controvérsia quanto ao enquadramento da exequente na hipótese da sentença coletiva exequenda e considerando que o presente procedimento também se destina à quantificação do valor devido, não havendo controvérsia específica quanto aos valores apurados e por se encontrarem os cálculos adequados ao título executivo, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, atualizados exclusivamente pelo IPCA-E, nos exatos moldes definidos pelo Excelentíssimo Juiz Gestor da Centralização da Execução deste Tribunal e fixo o valor da execução em R$ 33.571,27 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizado até 30/06/2024, assim discriminado: Crédito da exequente: R$ 30.930,64 Contribuição previdenciária: R$ 1.982,37 Custas: R$ 658,26 Intime-se a primeira executada e a exequente. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sigam os autos ao CEJUSC, conforme orientação da Excelentíssima Juíza Supervisora do CEJUSC e do Excelentíssimo Juiz Gestor da Centralização da Execução deste Tribunal. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO

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