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0100794-13.2006.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível

    Processo 0100794-13.2006.8.26.0004 (004.06.100794-6) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parada de Taipas - Caixa Econômica Federal - Irani Flores - Assis & Correa Administracao de Bens Ltda - Me - Vistos. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARADA DE TAIPAS, exequente, manifestou-se às fls. 1.310/1.314, tomando ciência dos depósitos realizados pela arrematante e requerendo a liberação dos valores depositados judicialmente referentes ao preço da arrematação. Por sua vez, a arrematante ASSIS amp CORREA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - ME informou o integral pagamento do preço da arrematação, mediante o depósito de R$ 60.164,37, correspondente às parcelas 10ª a 30ª, além dos depósitos anteriormente realizados, requerendo o reconhecimento da quitação integral, a restituição da comissão do leiloeiro e a adoção das providências necessárias à consolidação da arrematação. É o necessário. Decido. Considerando que os valores indicados pelo exequente correspondem a depósitos judiciais realizados pela arrematante a título de preço da arrematação e que não há, neste momento, controvérsia quanto à sua destinação, defiro os levantamentos requeridos, observada a conferência pela serventia quanto à efetiva disponibilidade dos respectivos valores. Assim, expeçam-se os competentes MLEs em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARADA DE TAIPAS, observada a disponibilidade dos depósitos e as determinações abaixo. Quanto às 7ª e 8ª parcelas, no valor total de R$ 5.714,08, proceda-se ao levantamento conforme formulário de fls. 1.250. Quanto à 9ª parcela, no valor de R$ 2.864,97, proceda-se ao levantamento conforme formulário de fls. 1.261. Quanto ao saldo de R$ 993,94, referente à 2ª parcela, conforme certificado pela serventia às fls. 1.278, expeça-se igualmente o competente MLE em favor do exequente, adotando-se as providências necessárias para a efetivação do levantamento. Quanto ao depósito de R$ 60.164,37, correspondente às parcelas 10ª a 30ª do preço da arrematação, deverá igualmente ser liberado em favor do exequente, observada, contudo, a dedução da comissão do leiloeiro determinada nesta decisão. Com efeito, a questão relativa à comissão do leiloeiro, no importe de R$ 5.639,39, já foi expressamente apreciada por este Juízo às fls. 1.181, quando foi reconhecida a possibilidade de sua dedução do produto da arrematação, nos termos do art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 236/2016, em consonância com a tese firmada no IRDR - Tema 60 do E. TJSP. Naquela oportunidade, foi expressamente determinado que o referido valor fosse abatido do produto da alienação judicial. Considerando, ainda, que a arrematante comprovou ter suportado diretamente o pagamento da comissão, determino que o valor de R$ 5.639,39 seja descontado do montante total depositado pela arrematante a título de preço da arrematação, e não exclusivamente do último depósito realizado. A serventia deverá, portanto, apurar o montante total efetivamente depositado pela arrematante nos autos a título de preço da arrematação, procedendo à dedução de R$ 5.639,39, correspondente à comissão do leiloeiro, antes da liberação do saldo destinado à satisfação do crédito exequendo. O valor da comissão, uma vez realizada a dedução, deverá ser liberado em favor da arrematante ASSIS amp CORREA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - ME, mediante MLE, considerando que a decisão de fls. 1.181 já reconheceu a possibilidade de sua dedução do produto da arrematação e que a arrematante afirma e comprova ter suportado diretamente referido desembolso. Caso os MLEs anteriormente apresentados não contemplem a dedução ora determinada, deverão ser ajustados pela serventia, de modo que a soma dos valores liberados ao exequente observe o abatimento da comissão de R$ 5.639,39. A medida decorre do cumprimento da decisão anteriormente proferida e tem por finalidade evitar que a comissão do leiloeiro seja simultaneamente suportada pela arrematante e considerada como parcela integrante do produto líquido destinado ao exequente. Após a realização dos levantamentos e da dedução acima determinada, certifique a serventia o montante total efetivamente depositado pela arrematante e levantado pelas partes. Em seguida, intime-se o condomínio para dizer se o débito encontra-se satisfeito. Intimem-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 286183/SP), LUIS ANTONIO BARBOSA MODERNO (OAB 203696/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), PLINIO ROSA DA SILVA (OAB 190484/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)

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