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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b137b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100793-96.2025.5.01.0072 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VANIA DA SILVA DE ASSIS FERREIRA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: VANIA DA SILVA DE ASSIS FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 9309ba8; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d845a95). Representação processual regular (Id 6f2811f). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Questão JT: IRR 00115 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO PELO MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal; Artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Divergência Jurisprudencial Apontada: Sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0001084-13.2016.5.10.0021, oriunda da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (TRT da 10ª Região); Decisão liminar proferida na Ação Civil Coletiva, oriunda da Vara do Trabalho de Maceió - AL (TRT da 19ª Região). Pretende a parte recorrente a reforma do acórdão regional para que seja declarada a nulidade da alteração unilateral que reduziu o percentual do abono pecuniário de férias de 70% para 1/3 (33%), com a consequente condenação da reclamada ao restabelecimento e pagamento das diferenças em parcelas vencidas e vincendas. Argumenta que a vantagem vigorou por mais de dez anos, integrando tacitamente o seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida com fundamento em adequação administrativa ou decisão coletiva superveniente sem ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva e à irredutibilidade salarial. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema 115), o C. TST fixou a seguinte tese: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior". Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão proferido no RO nº 0020158-65.2015.5.04.0341 pela 4ª Turma do TRT da 4ª Região; Acórdão proferido no RO nº 0001874-48.2015.5.07.0010 pela 1ª Turma do TRT da 7ª Região. Pugna a recorrente pela declaração de nulidade do ato que reduziu a quantidade mensal de vales-alimentação e suprimiu o benefício durante as férias, licenças médicas de até 90 dias e o vale extra de final de ano, com a condenação da reclamada ao restabelecimento integral e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir de agosto de 2020 com reflexos. Argumenta que a concessão regular por mais de 10 anos incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, atraindo por analogia as Súmulas nº 291 e 372 do TST, sendo ilícita a alteração prejudicial fundamentada na perda de vigência de cláusulas de acordos coletivos anteriores. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIA DA SILVA DE ASSIS FERREIRA
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