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0100793-74.2024.5.01.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100793-74.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: HABITUE PIZZAS FIT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY. CONVERGÊNCIA ENTRE O DEPOIMENTO DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. DIVERGÊNCIA COM DEPOIMENTO PRESTADO EM PROCESSO DISTINTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e das verbas dele decorrentes, e que ainda o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante, motociclista entregador, e a primeira reclamada; (ii) definir se a divergência entre o depoimento pessoal do reclamante prestado nestes autos e o depoimento por ele prestado em processo distinto (0100853-57.2024.5.01.0055), relativo a período contratual diverso, é apta a descaracterizar o vínculo postulado e a configurar litigância de má-fé; (iii) definir a existência de grupo econômico entre as reclamadas; e (iv) definir o cabimento das verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prestação de serviços é incontroversa, tendo a reclamada admitido a atuação do reclamante como entregador motociclista, atraindo para si o ônus de comprovar a natureza autônoma da prestação, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4.O depoimento pessoal do reclamante colhido nestes autos converge integralmente com o depoimento da única testemunha ouvida, ambos relatando a impossibilidade de o reclamante se fazer substituir, a fixação de diária e taxa por entrega em valores idênticos, a necessidade de justificar ausências e a vedação de entregas para outros aplicativos, elementos reveladores de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. 5.A divergência apontada pela sentença em relação a depoimento prestado pelo reclamante em processo distinto, referente a contrato de trabalho sucessivo e com preposta diversa, não descaracteriza o vínculo em exame nem configura litigância de má-fé, porquanto o convencimento judicial deve formar-se com base no conjunto probatório produzido nos autos em julgamento, no qual a prova oral é uníssona e não impugnada. 6.Comprovada a comunhão de sócias e de atividade econômica entre as reclamadas, inclusive por confissão em contestação, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. 7.Reconhecido o vínculo, são devidas as verbas rescisórias e reflexas correlatas, o adicional noturno, o adicional de periculosidade, a indenização pelo uso da motocicleta própria, os feriados trabalhados em dobro, a entrega de guias do seguro-desemprego e a multa do art. 477 da CLT, sendo indevida a multa do art. 467 da CLT ante a séria controvérsia quanto à própria existência do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de motociclista para a realização de entregas de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, ainda que sob a denominação de trabalho autônomo, "free lancer" ou "parceria", atrai o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 2. A divergência entre o depoimento do autor prestado nos autos em julgamento e o depoimento por ele prestado em processo distinto, relativo a período contratual sucessivo e diverso, não descaracteriza o vínculo de emprego nem configura litigância de má-fé, quando a prova produzida no processo em julgamento for uníssona, coerente e não impugnada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 74, §2º, 193, §4º, 467, 477, 791-A, 818, II; CPC, arts. 80, 371, 373, II; Lei nº 605/49, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I e III, do TST; Súmula nº 146 do TST; Súmula nº 371 do TST; Súmula nº 368, III, do TST; Súmula nº 30 deste E. TRT da 1ª Região. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (a) excluir a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (b) reconhecer o vínculo empregatício entre a parte autora e a primeira reclamada no período de 27/03/2021 a 19/09/2023, na função de motoboy, com salário de R$4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), determinando a anotação do respectivo contrato de trabalho na CTPS da parte autora; (c) reconhecer a responsabilidade solidária da segunda e terceira reclamadas, por grupo econômico; (d) condenar a primeira reclamada, solidariamente com as demais, ao pagamento de: 13º salário proporcional de 2021, integral de 2022 e proporcional de 2023; férias integrais de 2021/2022 e 2022/2023 e proporcionais do período subsequente, todas acrescidas do terço constitucional; aviso prévio indenizado de 36 dias; depósitos do FGTS de todo o contrato, acrescidos da multa de 40%, com entrega das guias; adicional noturno de 20% a partir de janeiro de 2022; adicional de periculosidade de 30% e reflexos; indenização por uso de motocicleta própria, a apurar em liquidação por arbitramento; pagamento em dobro dos feriados trabalhados; entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; e multa do art. 477, §8º, da CLT; (e) negar provimento quanto à multa do art. 467 da CLT; e (f) fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, excluindo a condenação anteriormente imposta a esse título, nos termos da fundamentação supra. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos à parte autora a idênticos títulos, a ser apurada em liquidação de sentença. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço. No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C. TST. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento. Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Custas de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$150.000,00, pelas reclamadas. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - HABITUE PIZZAS FIT LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100793-74.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: VICTOR HUGO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY. CONVERGÊNCIA ENTRE O DEPOIMENTO DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. DIVERGÊNCIA COM DEPOIMENTO PRESTADO EM PROCESSO DISTINTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e das verbas dele decorrentes, e que ainda o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante, motociclista entregador, e a primeira reclamada; (ii) definir se a divergência entre o depoimento pessoal do reclamante prestado nestes autos e o depoimento por ele prestado em processo distinto (0100853-57.2024.5.01.0055), relativo a período contratual diverso, é apta a descaracterizar o vínculo postulado e a configurar litigância de má-fé; (iii) definir a existência de grupo econômico entre as reclamadas; e (iv) definir o cabimento das verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prestação de serviços é incontroversa, tendo a reclamada admitido a atuação do reclamante como entregador motociclista, atraindo para si o ônus de comprovar a natureza autônoma da prestação, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4.O depoimento pessoal do reclamante colhido nestes autos converge integralmente com o depoimento da única testemunha ouvida, ambos relatando a impossibilidade de o reclamante se fazer substituir, a fixação de diária e taxa por entrega em valores idênticos, a necessidade de justificar ausências e a vedação de entregas para outros aplicativos, elementos reveladores de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. 5.A divergência apontada pela sentença em relação a depoimento prestado pelo reclamante em processo distinto, referente a contrato de trabalho sucessivo e com preposta diversa, não descaracteriza o vínculo em exame nem configura litigância de má-fé, porquanto o convencimento judicial deve formar-se com base no conjunto probatório produzido nos autos em julgamento, no qual a prova oral é uníssona e não impugnada. 6.Comprovada a comunhão de sócias e de atividade econômica entre as reclamadas, inclusive por confissão em contestação, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. 7.Reconhecido o vínculo, são devidas as verbas rescisórias e reflexas correlatas, o adicional noturno, o adicional de periculosidade, a indenização pelo uso da motocicleta própria, os feriados trabalhados em dobro, a entrega de guias do seguro-desemprego e a multa do art. 477 da CLT, sendo indevida a multa do art. 467 da CLT ante a séria controvérsia quanto à própria existência do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de motociclista para a realização de entregas de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, ainda que sob a denominação de trabalho autônomo, "free lancer" ou "parceria", atrai o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 2. A divergência entre o depoimento do autor prestado nos autos em julgamento e o depoimento por ele prestado em processo distinto, relativo a período contratual sucessivo e diverso, não descaracteriza o vínculo de emprego nem configura litigância de má-fé, quando a prova produzida no processo em julgamento for uníssona, coerente e não impugnada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 74, §2º, 193, §4º, 467, 477, 791-A, 818, II; CPC, arts. 80, 371, 373, II; Lei nº 605/49, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I e III, do TST; Súmula nº 146 do TST; Súmula nº 371 do TST; Súmula nº 368, III, do TST; Súmula nº 30 deste E. TRT da 1ª Região. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (a) excluir a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (b) reconhecer o vínculo empregatício entre a parte autora e a primeira reclamada no período de 27/03/2021 a 19/09/2023, na função de motoboy, com salário de R$4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), determinando a anotação do respectivo contrato de trabalho na CTPS da parte autora; (c) reconhecer a responsabilidade solidária da segunda e terceira reclamadas, por grupo econômico; (d) condenar a primeira reclamada, solidariamente com as demais, ao pagamento de: 13º salário proporcional de 2021, integral de 2022 e proporcional de 2023; férias integrais de 2021/2022 e 2022/2023 e proporcionais do período subsequente, todas acrescidas do terço constitucional; aviso prévio indenizado de 36 dias; depósitos do FGTS de todo o contrato, acrescidos da multa de 40%, com entrega das guias; adicional noturno de 20% a partir de janeiro de 2022; adicional de periculosidade de 30% e reflexos; indenização por uso de motocicleta própria, a apurar em liquidação por arbitramento; pagamento em dobro dos feriados trabalhados; entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; e multa do art. 477, §8º, da CLT; (e) negar provimento quanto à multa do art. 467 da CLT; e (f) fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, excluindo a condenação anteriormente imposta a esse título, nos termos da fundamentação supra. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos à parte autora a idênticos títulos, a ser apurada em liquidação de sentença. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço. No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C. TST. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento. Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Custas de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$150.000,00, pelas reclamadas. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO DA CONCEICAO

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