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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0100793-68.2021.5.01.0062 AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CARLOS DANIEL OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (55e685f) proferida nos autos do processo 0100793-68.2021.5.01.0062 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100793-68.2021.5.01.0062 AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO ADVOGADO: Dr. ATILA RIBEIRO MELLO AGRAVADO: CARLOS DANIEL OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/05/2024 - Id. 56869a7; recurso interposto em 20/05/2024 - Id. 4b18d7d). Regular a representação processual (Id. 4860519, 4e04824). Custas recolhidas (Id. 4e04824). Isento de preparo (CLT, art. 899, §10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 456; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. O v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciadana Súmula 331, IV. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento,a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314162901400000202426394. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314162901400000202426394?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL OLIVEIRA DE ARAUJO
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0100793-68.2021.5.01.0062 AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CARLOS DANIEL OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (55e685f) proferida nos autos do processo 0100793-68.2021.5.01.0062 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100793-68.2021.5.01.0062 AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO ADVOGADO: Dr. ATILA RIBEIRO MELLO AGRAVADO: CARLOS DANIEL OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/05/2024 - Id. 56869a7; recurso interposto em 20/05/2024 - Id. 4b18d7d). Regular a representação processual (Id. 4860519, 4e04824). Custas recolhidas (Id. 4e04824). Isento de preparo (CLT, art. 899, §10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 456; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. O v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciadana Súmula 331, IV. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento,a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314162901400000202426394. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314162901400000202426394?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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