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0100793-65.2024.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f8c10 proferida nos autos. ROT 0100793-65.2024.5.01.0029 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A ANDRE MASSARA VIGGIANO (RJ0185818-D) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (RJ002255) MARCOS DA SILVA ANTUNES JUNIOR (RJ219488) RENATA DE FREITAS MACHADO (RJ230759) RICARDO GOSLING TELLES DE SOUZA (RJ114135) WALLACE DA SILVA SANTOS (RJ262949) Parte: Advogado(s): MARCELA AMERICO PIMENTEL CELIO DE LIMA RIBEIRO (RJ156748) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a parte recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro que possui número de registro na SUSEP e a certidão de licenciamento. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA AMERICO PIMENTEL

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f8c10 proferida nos autos. ROT 0100793-65.2024.5.01.0029 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A ANDRE MASSARA VIGGIANO (RJ0185818-D) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (RJ002255) MARCOS DA SILVA ANTUNES JUNIOR (RJ219488) RENATA DE FREITAS MACHADO (RJ230759) RICARDO GOSLING TELLES DE SOUZA (RJ114135) WALLACE DA SILVA SANTOS (RJ262949) Parte: Advogado(s): MARCELA AMERICO PIMENTEL CELIO DE LIMA RIBEIRO (RJ156748) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a parte recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro que possui número de registro na SUSEP e a certidão de licenciamento. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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