Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100793-15.2025.5.01.0002 DESTINATÁRIO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face do acórdão regional que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir diferenças de produtividade, devolução de desconto indevido efetuado no termo de rescisão do contrato de trabalho e declarar a responsabilidade solidária das rés pelo reconhecimento de grupo econômico. A embargante alega a ocorrência de omissões quanto aos requisitos de configuração do grupo econômico, contraditório, distribuição do ônus da prova, critérios de liquidação e licitude dos descontos salariais. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos temas do grupo econômico, do adicional de produtividade e da devolução de descontos, aptos a ensejar o acolhimento e a integração dos aclaratórios. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração constituem medida processual de caráter estritamente integrativo, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Verificando-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, explícita e fundamentada todas as matérias devolvidas, adotando tese expressa sobre a configuração do grupo econômico por controle societário, a distribuição do ônus probatório quanto à remuneração variável e a ilegalidade do desconto rescisório sem prova de dolo ou culpa, não se constata a ocorrência de qualquer vício. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito das questões decididas e a valoração das provas produzidas nos autos desvirtua a finalidade dos aclaratórios, impondo-se a rejeição do recurso. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, não acolhidos. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 2º, § 2º, 462, § 1º, 818 e 897-A; Código de Processo Civil, artigos 371, 373, 489, § 1º, e 1.022. ACORDAM os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100793-15.2025.5.01.0002 DESTINATÁRIO: ESDRAS GONCALVES ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face do acórdão regional que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir diferenças de produtividade, devolução de desconto indevido efetuado no termo de rescisão do contrato de trabalho e declarar a responsabilidade solidária das rés pelo reconhecimento de grupo econômico. A embargante alega a ocorrência de omissões quanto aos requisitos de configuração do grupo econômico, contraditório, distribuição do ônus da prova, critérios de liquidação e licitude dos descontos salariais. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos temas do grupo econômico, do adicional de produtividade e da devolução de descontos, aptos a ensejar o acolhimento e a integração dos aclaratórios. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração constituem medida processual de caráter estritamente integrativo, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Verificando-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, explícita e fundamentada todas as matérias devolvidas, adotando tese expressa sobre a configuração do grupo econômico por controle societário, a distribuição do ônus probatório quanto à remuneração variável e a ilegalidade do desconto rescisório sem prova de dolo ou culpa, não se constata a ocorrência de qualquer vício. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito das questões decididas e a valoração das provas produzidas nos autos desvirtua a finalidade dos aclaratórios, impondo-se a rejeição do recurso. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, não acolhidos. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 2º, § 2º, 462, § 1º, 818 e 897-A; Código de Processo Civil, artigos 371, 373, 489, § 1º, e 1.022. ACORDAM os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE
Intimado(s) / Citado(s)
- ESDRAS GONCALVES ROCHA